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4 DE NOVEMBRO DE 1997

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disponibilidade desse município em colaborar com esta Administração no sentido de colmatar as mencionadas carências e, em caso afirmativo, os termos e condições que essa Câmara pretende fazê-lo.

Por outro lado, é do conhecimento desta Sub-Região de Saúde da possibilidade de esse município disponibilizar um terreno em Queijas para nele ser construído um centro de saúde.

Assim, solicita-se a V. Ex.' se digne confirmar do interesse dessa Câmara em disponibilizar o terreno em Queijas, bem como dos termos e condições dessa disponibilização.

1.1 de Agosto de 1997. — Pela Coordenadora Sub--Regional de Saúde de Lisboa, Fernando Ramos.

ANEXO N.°2 SUB-REGIÃO DE SAÚDE DE LISBOA

Até à presente data não obteve esta Sub-Região de Saúde resposta ao ofício n.° 24 266, remetido a essa Câmara em 11 de Agosto de 1997 e cuja cópia se anexa (documento n.° 1).

Assim, reitera-se o solicitado no referido ofício, salientando-se que o edifício onde está instalada a Extensão do Dafundo apresenta graves e notórias deteriorações, as quais representam algum risco para a segurança dos cidadãos da freguesia.

Por outro lado, e relativamente a Queijas, solicita-se os bons ofícios de V. Ex." no sentido de auxiliar a colmatar as necessidades da população, cujos cuidados de saúde urgem ser melhorados.

Sem a colaboração das autarquias locais, e neste caso concreto a que V. Ex.° preside, a tarefa desta Sub-Região de Saúde na melhoria das condições de prestação de cuidados de saúde primários estará, obviamente, dificultada.

II de Outubro de 1997.—A Coordenadora Sub--Regional de Saúde de Lisboa, Ermelinda Pechilga.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta aos requerimentos n.os 1219/VII. (2.°)--AC e 53/VU. (3.")-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre a exploração de uma pedreira a céu aberto em Reguengo do Fetal, na Batalha.

Em referência ao ofício de V. Ex." n.° 2937/SEAP/97, de 23 de 3ulho de 1997, sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me informar que nos registos da Delegação Regional de Economia do Centro não consta nenhuma pedreira situada na freguesia de Reguengo do Fetal, cujo explorador ou proprietário dos respectivos terrenos seja o Sr. Armando Fetal dos Anjos.

Esta Delegação Regional procedeu já a uma consulta por fax à Câmara Municipal da Batalha, tendo feito deslocar um técnico àquela autarquia, bem como à freguesia de Reguengo do Fetal, tendo sido constatado que não é ali conhecido quem quer que seja com aquele nome.

Admite-se, porém, que possa tratar-se da pedreira n.°47J9, denominada «Cabeço do Poio», situada naquela

freguesia, explorada pela firma Cunha & Semeão, L.03, da qual é sócio gerente o Sr. Armindo Cunha dos Anjos, cujo nome apresenta algumas semelhanças com o referido no requerimento supramencionado, e porque apenas ali existe mais uma outra pedreira em actividade, com o n.°4318, denominada «Casal da Pedreira n.° 5», licenciada em nome de António Patrocínio de Sousa, Herdeiros.

Assim, admitindo-se que aquele requerimento se refere à pedreira n.°4719, denominada «Cabeço de Poio», informa-se V. Ex." de que a existência da mesma é do conhecimento desta Delegação Regional, encontrando-se declarada desde 29 de Maio de 1978, de acordo com a Lei n.° 1979, de 23 de Março de 1940, alterada pelo Decreto-Lei n.° 392/76, de 25 de Maio, e licenciada, por despacho de 28 de Maio de 1985 da Direcção-Geral de Geologia e Minas, de acordo com o Decreto-Lei n.° 227/ 82, de 14 de Junho, e o Decreto Regulamentar n.° 71/82, de 26 de Outubro.

O respectivo processo foi instruído com o contrato de arrendamento celebrado entre o explorador e a comissão de baldios da freguesia de Reguengo do Fetal datado de 16 de Janeiro de 1978, reconhecido notarialmente e válido nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 29.° do Decreto--Lei n.° 227/82, de 14 de Junho.

Relativamente à avaliação do impacte ambiental (AIA), a respectiva legislação foi publicada em 1990 (Decreto--Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, e Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 27 de Novembro), sendo, portanto, posterior à data de licenciamento da pedreira, a qual é de 28 de Maio de 1985.

Note-se, contudo, que, ainda que aquela pedreira fosse licenciada nesta data, não estaria sujeita a AIA, dado que os limites mínimos a partir dos quais tal se exige não foram atingidos, ou seja, uma produção de 150 000 t/ano ou uma área de exploração superior a 5 ha.

O explorador encontra-se, porém, obrigado ao cumprimento das condições previstas no Decreto-Lei n.° 89/90, de 16 de Março, tendo sido objecto de várias acções de fiscalização realizadas por técnicos desta Delegação Regional, a última das quais consistiu na realização de um ensaio de fogo para proceder à medição das vibrações originadas pelas pegas de fogo, cujo resultado, inferior a 0,04mm/s se encontra, aliás, muito abaixo do limite admiúdo pela norma portuguesa NP 2074, que é de 20mm/s.

Junto se enviam fotocópias da primeira declaração de exploração, contrato de arrendamento, dois requerimentos a solicitar a licença de estabelecimento, planta de localização, à escala de 1:25 000, e informação com o despacho que concedeu a referida licença de estabelecimento (a).

(Sem data). — O Chefe do Gabinete, João Correia Neves.

(a) Os documentos constantes do processo foram entregues ao Deputado.

MINISTÉRIO PARA A QUALIFICAÇÃO E O EMPREGO

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1230/VTJ (2.a)-AC, do Deputado Rodeia Machado (PCP), sobre a cedência de um autocarro do IEFP a um Deputado do PS.

Em resposta ao ofício n.° 2948/SEAP/97, de 23 de Julho, tenho a honra de informar V. Ex.a que a comissão