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II SÉRIE-B — NÚMERO 13

Tem estado em discussão no âmbito da OCDE, sob lamentável secretismo, um projecto de tratado designado por acordo multilateral de investimentos (AMI). Pretende-se com este acordo liberalizar os investimentos entre os Estados subscritores numa óptica que interessa essencialmente à estratégia de reforço da hegemonia política, económica e financeira dos Estados Unidos da América, em detrimento dos interesses não só nacionais como europeus.

A concretizar-se este acordo, como pretendem, muito

particularmente, os EUA, alguns aspectos moderadores ainda incluídos nos últimos acordos do GATT seriam eliminados, nomeadamente no que se refere a matérias de carácter cultural. Ou seja, eliminada a cláusula de «excepção cultural» contida nesses últimos acordos, e concretizados os princípios do AMI, vindos a público, este teria consequências desastrosas para as indústrias europeias do cinema e do audiovisual, indústrias estas já hoje frágeis e vulneráveis.

Dito por outras palavras, a lógica neoliberal viria a predominar no comércio internacional, inclusive no que se refere à cultura, que até hoje se tem procurado, tanto quanto possível, salvaguardar, tendo em conta a sua especificidade, assim como as especificidades culturais nacionais e a europeia.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que me forneça esclarecimentos sobre a sua posição e a sua estratégia nas referidas negociações em curso, tendo em conta a natureza e os objectivos desse projecto de tratado.

Requerimento n.9 3367vii (3.S)-AC

de 20 de Fevereiro de 1998

Assunto: Indemnização a gestores è altos quadros. Apresentado por: Deputado João Amaral (PCP).

O semanário Expresso publicou na passada semana um artigo intitulado «Pina Moura paga indemnizações de 170 000 contos na TRANSGÁS», onde se relata que o «despedimento» de Elias da Costa de presidente da TRANSGÁS obriga ao pagamento de uma indemnização de cerca de 70 000 contos, a que se juntarão as indemnizações a pagar a outros dois administradores, se estes também forem «despedidos».

Esta atribuição de indemnização a gestores e altos quadros de institutos e de empresas públicas ou onde o Estado detém capital não é uma situação inédita. Há múltiplos casos, vários deles relatados na imprensa.

O jogo das cadeiras, a que obriga a política partidária dos jobs for the boys sai muito caro ao erário público.

Impõe-se uma averiguação completa dessas situações.

Assim, tendo em vista a fundamentação do uso pela Assembleia da República dos seus meios próprios de inquirição e intervenção, venho requerer ao Governo, por intermédio do Primeiro-Ministro, a prestação das seguintes informações:

1) Lista completa dos gestores e altos quadros do Estado, empresas públicas, institutos públicos e empresas com capital do Estado a quem foram atribuídas indemnizações desde a posse do Governo;

2) Explicitação, em relação a cada caso, do montante da indemnização e da causa ou causas que a motivaram;

3) Lista dos casos de indemnizações não atribuídas, mas que se encontram pendentes de apreciação ou em processo litigioso, com indicação dos montantes em causa.

Requerimentos n.os 337 a 346/VII (3.a)-AC de 20 de Fevereiro de 1998

Assunto: Sanções pelo não pagamento de propinas no Instituto Superior de Agronomia, na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, na Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa, na Faculdade de Arquitectura de Lisboa, na Universidade do Minho, na Universidade da Beira Interior, no Instituto Superior de Economia e Gestão de Lisboa e na Universidade do Porto.

Apresentado por: Deputado Bernardino Soares (PCP).

Tendo sido aprovada na Assembleia da República, em 31 de Julho de 1997, a Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público, ficou neste diploma definido o quadro legal em matéria de pagamento de propinas, sua tramitação e respectivas sanções por incumprimento.

Assim, o artigo 28.° da Lei n.° 113/97, de 16 de Setembro, estabelece que «o não pagamento de propina devida, nos termos do artigo 14.°, implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta».

Por sua vez, o artigo 29.° do mesmo diploma define as situações que são consideradas contra-ordenações e consequentemente punidas com coima, não se encontrando entre elas o não pagamento de propinas.

Sendo certo que todos os actos e regulamentos administrativos devem estrita obediência ao princípio da legalidade, também aqueles que instituem sanções devem estar fundamentados na lei.

Chegou entretanto ao nosso conhecimento a existência de sanções no Instituto Superior de Agronomia, na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, na Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa, na Faculdade de Arquitectura de Lisboa, na Universidade do Minho, na Universidade da Beira Interior, no Instituto Superior de Economia e Gestão de Lisboa e na Universidade do Porto que determinam para o não pagamento de propina a aplicação de coima, extravasando assim a nulidade de actos curriculares prevista na Lei n.° 113/97.

Assim, solicito ao Ministério da Educação, ao abrigo da alínea d) do artigo 156° da Constituição da República Portuguesa e da alínea l) do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, que me informe da fundamentação legal destas medidas.

Requerimento n.9 347a/ii (3.fl)-AC

de 20 de Fevereiro de 1998

Assunto: Relatório sobre toxicodependência em Portugal

no arto de 1996. Apresentado por: Deputada Isabel Castro ^Os Verdes).