O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE MARÇO DE 1998

54-(15)

B) Em seguida, foram identificados e analisados os trabalhos realizados no âmbito da elaboração do projecto, verificando-se que o início do projecto de emparcelamento foi publicitado mediante a afixação de edital e publicação em jornais de circulação nacional e regional.

Com o intuito de constituir os órgãos de emparcelamento, foi afixado e publicado edital e enviadas convocatórias pessoais a dar conhecimento da realização da reunião de esclarecimento e eleição dos proprietários e agricultores rendeiros para a comissão de apreciação e comissão de trabalho do perímetro.

Uma vez constituída esta última, e de acordo com as competências que lhe são legalmente atribuídas, esta comissão:

Procedeu com exactidão à delimitação do perímetro de emparcelamento [alínea a) do artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 103/90];

Efectuou a classificação e avaliação dos terrenos, tendo por base a capacidade produtiva e o tipo de aproveitamento dos terrenos [artigo 8.° e alínea b) do artigo 31." do Decreto-Léi n.° 103/90];

Analisou o planeamento físico de infra-estruturas que fora elaborado no âmbito do estudo prévio, com vista a identificar os melhoramentos fundiários [alínea c) do n.° 1 do artigo. 31.° do Decreto-Lei n.° 103/90]. Este trabalho ainda não se encontra concluído;

Iniciou a avaliação das benfeitorias [alínea b) do n.° 1 do artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 103/90], actividade que também não se encontra concluída.

4 — Da análise efectuada, a comissão de apreciação concluiu o seguinte:

A elaboração de um projecto de emparcelamento implica a participação dos proprietários e agricultores envolvidos, sendo estes notificados de todos os actos que lhes mteressem individualmente e publicitadas todas as decisões com interesse geral para as operações de emparcelamento, nos termos do artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 103/90, de 22 de Março.

Verificados os procedimentos, concluiu-se que foi dado cumprimento àquele dispositivo legal, mediante, nomeadamente, a afixação e publicação do edital de início do projecto, a afixação e publicação do edital a dar conhecimento e convocar os interessados para uma reunião com vista à eleição dos representantes dos proprietários e agricultores rendeiros e notificação pessoal com o mesmo conteúdo.

5 — O projecto encontra-se numa fase em que, após a delimitação do perímetro, se está a proceder ao levantamento da situação jurídica dos prédios, da classificação e avaliação dos terrenos e das benfeitorias existentes e à análise dos melhoramentos fundiários de carácter colectivo.

Estes dados serão expostos publicamente quando, de acordo com o definido na legislação, se encontrar concluída a totalidade dos trabalhos necessários para se proceder à 1.* fase de reclamação, com vista à fixação das bases do projecto (artigo II.0 do Decreto-Lei n.° 103/90).

Como estes trabalhos ainda não estão concluídos, os elementos referidos ainda não são do conhecimento público.

Não existe, pois, ainda nenhuma proposta de rearranjo fundiário propriamente dito ou de alteração de práticas culturais.

No momento ainda não está realizada a totalidade dos trabalhos necessários para se proceder à exposição de elementos obrigatórios na primeira reclamação.

Foram, portanto, cumpridos os trâmites exigidos, quer do ponto de vista jurídico quer do técnico.

6 — A comissão de trabalho concluiu que, em cumprimento das competências que lhe são legalmente atribuídas, realizou correctamente o trabalho, de acordo com a legislação e com as normas definidas pelo IHERA.

7 — De todo o exposto, e respondendo concretamente às questões suscitadas no requerimento e na exposição referidos, retiram-se as seguintes conclusões:

1." Quer o início do projecto, quer a forma como o mesmo tem decorrido, quer os trabalhos já realizados estão absolutamente correctos do ponto de vista técnico e jurídico. Esta conclusão ficou patente nas reuniões da comissão de apreciação e comissão de trabalho.

Com efeito, o arranque do projecto de emparcelamento de Carrapatas deve-se à iniciativa e pedido de um grupo de proprietários interessados. Não é, pois, um projecto feito à revelia destes.

A Portaria n.° 809-A/94, de 12 de Setembro, só prevê o financiamento de projectos de emparcelamento no caso de candidaturas de associações de agricultores ou de autarquias locais.

Atendendo ao interesse na elaboração do projecto demonstrada pelos agricultores da zona, a FATA, como federação de agricultura que é, candidatou-se à elaboração do mesmo. Nada mais.

Portanto, a candidatura apresentada pela FATA não significa, nem pretende significar, que esta Federação se substitua aos proprietários e agricultores no que respeita às decisões que aos mesmos compete tomar individualmente no decorrer do projecto de emparcelamento. Nem a lei o permite.

2.° As reuniões realizadas no âmbito do projecto de emparcelamento foram feitas publicamente e publicitadas de várias formas e enviadas, sempre que se impunha, convocatórias pessoais a todos os proprietários, em obediência ao artigo 41." do Decreto-Lei n.° 103/90.

Assim, as reuniões não foram sigilosas nem realizadas à revelia dos interessados.

3.° Atendendo à fase dos trabalhos em que o projecto se encontra, como acima se referiu, nem sequer se chegou à fase de reclamação, pelo que não faz sentido e é extemporâneo pretender-se que há grande oposição dos agricultores ao projecto.

Após a conclusão dos trabalhos, serão expostos os elementos referidos no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 103/90, tendo os senhores proprietários direito a formular as reclamações que entenderem, nos termos do mesmo dispositivo legal.

De tudo isto será dado oportunamente conhecimento aos senhores proprietários, também por afixação de edital e envio de convocatórias a todos os interessados, junto com o boletim individual contendo todos os elementos respeitantes a cada um.

4.° Por último, e quanto à questão colocada pela Sr.° Deputada sobre a intenção de «levar o projecto por diante contra a vontade dos interessados», não é essa a intenção nem a lei tão-pouco o permite. Com efeito, a implementação do projecto depende da aprovação do mesmo pela maioria dos interessados, como resulta expressamente dos artigos" 14.°, 24.° e 26." do Decreto-Lei n.° 103/90.

Contudo, é inquestionável a existência de um grupo de proprietários que claramente se tem manifestado contra o projecto de emparcelamento. É uma posição legítima; porém, é igualmente" legítimo que outros proprietários reconheçam as vantagens do emparcelamento e manifestem