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II SÉRIE-B — NÚMERO 8

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 805/VTI (3.°)-AC, dos Deputados Lino de Carvalho e Luís Sá (PCP), sobre o fraccionamento de prédios rústicos para construção de

logradouros de prédios urbanos e ou construção urbana (quintinhas).

Relativamente ao assunto em epígrafe, conclui-se que a divisão do prédio rústico só pode realizar-se após parecer favorável da respectiva direcção regional de agricultura, conforme estabelece o artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 103/ 90, de 22 de Março, conjugado com o artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 384/88, de 25 de Outubro, desde que as fracções resultantes da divisão do prédio rústico constituam uma exploração agrícola economicamente viável.

Daqui sucede que os serviços da administração fiscal não podem ter qualquer intervenção nas operações de fraccionamento da propriedade rústica, porquanto não devem proceder a qualquer alteração da matriz rústica com base em divisão de prédio sem que lhe seja apresentada certidão comprovativa de tal facto — artigo 45.°, n.° 3, do Decreto--Lei n.° 103/90.

Nos casos analisados no presente processo, verifica-se, através dos documentos 5B e 7B, que foram observadas as formalidades previstas nas citadas disposições legais.

28 de Outubro de 1998. — O Chefe do Gabinete, Rodolfo Vasco Lavrador.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA MINISTRA DO AMBIENTE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 805/VTJ (3.a)-AC, dos Deputados Lino de Carvalho e Luís Sá (PCP), sobre o fraccionamento de prédios Tústicos para construção de logradouros de prédios urbanos e ou construção urbana (quintinhas).

Em resposto ao requerimento n.° 805/VTJ (3.")-AC, relativo ao fraccionamento de prédios rústicos para construção àe logradouros de prédios urbanos, informam-se W. Ex.^ do seguinte:

A reclassificação dos prédios rústicos compete exclusivamente à DGCI, cabendo também a esta entidade o frac- • cionamento dos referidos prédios, mediante parecer da direcção regional de agricultura respectiva, pelo que o Ministério do Ambiente não tem tido qualquer intervenção no processo das chamadas «quintinhas».

A Direcção Regional do Ambiente do Alentejo tem actuado, no âmbito das competências que são atribuídas às RDA, no sentido de fazer cumprir a legislação vigente, ou seja, sancionando as acções que se traduzem em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegestal, desde que localizadas em áreas da REN.

Nos termos da legislação vigente, o Ministério do Ambiente apenas tem competência para intervir em acções em que esteja em causa a violação de legislação referente a matérias ambientais, nomeadamente violação da REN, não

tendo competência para intervir, genericamente, nos processos de fraccionamento da grande propriedade.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 849/VJJ (3.")-AC, do Deputado Arménio Santos (PSD), sobre a insegurança na freguesia de Santo António dos Cavaleiros.

Em referência ao assunto em epígrafe emcarrega-me S. Ex.° o Ministro da Administração Interna de informar V. Ex." do seguinte:

1 — Na sequência de uma exposição/solicitação da Junta de Freguesia de Frielas e da empresa Grupo Barraqueiro, o Comando-Geral da PSP tomou as diligências adequadas a fim de evitar a repetição de ocorrências contra os motoristas daquela empresa transportadora e serem resolvidos os eventuais problemas de insegurança daquela área de Loures.

2 — Verifica-se que na freguesia de Santo António dos Cavaleiros não houve um aumento da criminalidade, tendo esta diminuído comparativamente a igual período do ano transacto.

3 — A Divisão de Loures e a 3." Divisão do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP têm vindo a efectuar policiamento às carreiras da empresa Barraqueiro, essencialmente entre as 0 e as 2 horas, aos fins-de-semana, estando esse policiamento implementado desde 4 de Setembro do ano em curso. Com o mesmo objectivo, tem-se procedido ao acompanhamento dos autocarros por um carro-patrulha.

4 — Desde o dia 26 de Agosto, não houve notícia de acções de criminalidade praticada por grupos de jovens no interior dos autocarros da citada empresa, nantendo-se elementos das'Brigadas Anti-Crime da 77." Esquadra em vigilância especial e assídua daquelas carreiras, durante todos os dias da semana, e com maior incidência nos últimos horários da noite.

5 — O efectivo actual do referido departamento policial é constituído por 1 subcomissário; 1 subchefe-ajudante; 8 subchefes; e 47 guardas.

6 — A referida esquadra tem actualmente três carros patrulhas e três ciclomotores.

21 de Outubro de 1998. —O Chefe do Gabinete, Mateus Roque.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 856/Vn (3.")-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre os prejuízos causados pela exploração de uma pedreira no lugar de Touça, Vila Nova de Foz Côa.

Relativamente ao assunto em referência, encarrega-me o Sr. Ministro da Economia de informar o seguinte:

1 — Esta pedreira encontra-se licenciada desde 19 de Abril de 1995. O seu licenciamento processou-se após a obtenção do parecer prévio previsto no n.° 5 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 89/90, de 16 de Março, emitido pela CCRN após audição da DRA — Norte. Das condições àe licenciamento figuram as condicionantes impostas no referido parecer por aquelas entidades. O plano de recuperação