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14 DE SETEMBRO DE 2016

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VII. Percentagem de Participação no Capital da Instituição (se aplicável)

VIII. Remuneração do Investimento Público e seu Reembolso (ou recompra)

IX. Adequada Instrução do Processo e Aprovação do Plano pela Assembleia Geral

X. Contributo para o Financiamento da Economia

XI. Obrigações e Condicionalidades Aplicáveis (nomeação de representantes do Estado)

XII. Conclusões

XIII. Proposta de Decisão

Esta proposta do Banco de Portugal consiste na aprovação do acesso do Banif ao investimento público,

condicionado à realização à respetiva aprovação em sede de Assembleia Geral convocada especificamente

para o efeito e que aprove as medidas elencadas no ponto IX do parecer.

Sobre este parecer, Dr. Carlos Costa: “Estou a dizer-lhe que se o Banco de Portugal deu parecer positivo

ao business plan, ao plano de negócios, era porque o considerava executável.

O considerar executável não significa que possa garantir que não haja contingências durante a sua execução

e que as contingências da sua execução possam pôr em causa qualquer plano de negócios de qualquer

empresa.”

“O Banco de Portugal destaca aquilo que entende que justifica a capitalização em relação às alternativas. É

isso que está em causa. O que está em causa no parecer do Banco de Portugal não é o parecer do Citi, são as

alternativas – liquidação, resolução ou capitalização – e, nesse quadro, o Banco de Portugal é favorável à

capitalização.”

4.4.6 Composição do montante de capitalização

Segundo a informação constante do documento do Banco de Portugal “Composição do montante da

capitalização do Banif por fundos públicos”, a definição da composição do montante da capitalização respeitou

as condições definidas pelas autoridades internacionais que acompanharam o PAEF, nos termos e com os

seguintes fundamentos:

“Não obstante, o compromisso assumido no contexto do PAEF de as recapitalizações públicas preservarem,

pelo menos durante uma fase inicial, o controlo da gestão dos bancos pelos seus acionistas privados, entendeu-

se que, dada a dimensão relativa da injeção de fundos públicos, no caso do Banif a participação do Estado no

aumento de capital do Banif deveria ser concretizada maioritariamente por ações especiais, tendo em vista

salvaguardar a posição do Estado.

Assim, tendo em conta o regime aplicável às operações de capitalização pública, e as regras comunitárias

em matéria de auxílios de Estado, o investimento público assumiu uma combinação inicial de €700 milhões de

ações especiais e €400 milhões de instrumentos híbridos, tomando como pressuposto o preço de 1 cêntimo por

ação a subscrever na operação de capitalização. Este preço, que decorria das regras de auxílio de Estado,

correspondia ao limite mínimo previsto na lei portuguesa para a emissão de ações (n.º 3 do artigo 276.º do

Código das Sociedades Comerciais.

(…)

Assim, a dimensão da participação do Estado sob a forma de ações especiais face ao montante de subscrição

de instrumentos híbridos destinava-se a permitir que, na segunda fase da operação de capitalização, os

investidores privados, através da subscrição de €450 milhões, passassem a deter a maioria dos direitos de voto

da instituição, em conformidade com as condições e princípios previstos na Lei, nomeadamente nos n.o2 e 3

do artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, e na Portaria n.º 150-A/2012, de 17 de maio. Ficava,

assim, garantido o cumprimento do compromisso assumido no contexto do PAEF, bem como a existência de

um mecanismo incentivador à participação de novos acionistas privados no capital do Banif. Assim, concluída a

segunda fase da capitalização do Banif, a participação do Estado no Banif reduzir-se-ia para 60,6% e os

respetivos direitos de voto para 49,4%.”

4.4.7 Depoimentos dos depoentes sobre a Decisão de Recapitalização

Dr. Carlos Costa: “Tendo o BANIF optado pelo acesso à linha de capitalização pública — permito-me repetir

este ponto, porque é importante, tendo o BANIF optado pelo acesso à linha de capitalização pública — e, para

satisfazer os requisitos previstos na lei para o efeito, tendo, em finais de dezembro de 2012, submetido ao Banco