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II SÉRIE-B — NÚMERO 42

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medida 8.1.3 (prevenção) em detrimento do restabelecimento da floresta afetada por incêndios (8.1.4), o que

correspondeu a uma quebra de 20 milhões de euros (figura 9).

Figura 9 – Alteração da distribuição do PDR 2020

Fonte: Autoridade de gestão do PDR 2020, via relatório CTI

Conclui a CTI que, «mesmo após a última reprogramação, os fundos públicos orçados para prevenção de

incêndios e outros riscos estão limitados a 82,5 milhões, 2% do PDR 2020. Uma dotação insignificante em

relação à gravidade do problema dos incêndios florestais em Portugal, significando apenas 26,2 euros por

hectare de superfície florestal a serem distribuídos em 7 anos (3,7€/ha/ano)»118.

O Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, em desenvolvimento da Lei de Bases da Política Florestal,

aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, criou o Fundo Florestal Permanente (FFP), um instrumento

financeiro para a concretização dos objetivos da Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução

do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro, e de outras medidas de política setorial.

O FFP tem funcionado de acordo com o regulamento aprovado pela Portaria n.º 113/2011, de 23 de março,

cuja última alteração, através da Portaria n.º 296/2013, de 2 de outubro, procedeu à revisão do respetivo regime

de administração, decorrente da transferência das atribuições de gestão e de atribuição dos apoios do Instituto

de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), para o Instituto da Conservação da Natureza e das

Florestas, IP, (ICNF, IP).

Na sequência da assinatura do acordo de parceria entre Portugal e a Comissão Europeia, e que reúne a

atuação dos cinco Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) a aplicar no período de programação

de 2014 a 2020, importa articular os apoios a conceder pelo FFP com os apoios dos FEEI, em particular com o

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), numa abordagem de complementaridade.

Entre os eixos de intervenção deste fundo119 estão a defesa da floresta contra incêndios; a promoção do

investimento, da gestão e do ordenamento florestais; bem como funções ecológicas, sociais e culturais da

floresta. Apesar de parecer poder enquadrar-se no contexto da tragédia dos incêndios de Pedrógão e, sobretudo,

na fase de reconstrução e reordenamento no pós-fogo, não foi ativado este Fundo Florestal Permanente.

No âmbito dos apoios do Estado no setor das Florestas, há ainda a considerar Plano de Revitalização para

o Pinhal Interior (PRPI), já referido anteriormente, que suporta a sua visão em dois objetivos para as Florestas:

a promoção do ordenamento sustentado do espaço rústico; e o reforço da segurança das populações e a

118 Relatório CTI, pág. 218. 119 Portaria n.º 77/2015, de 16 março, artigo 5.º.