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acrescem à despesa como de medidas de política que reduzem receita. As células com valor negativo melhoram o saldo e refletem

a receita de fundos europeus, ou de outras medidas de política, destinadas ao financiamento de algumas medidas. (ii) Os Tipos 2 e 3

da UTAO, referidos no cabeçalho partilhado pelas colunas 1 e 2, são os efeitos orçamentais de medidas COVID-19 para combater

malefícios na saúde e na economia (explicação no parágrafo 3 da p. 5 do Relatório UTAO n.º 3/2021, de 18 de fevereiro). (ii) “n.d.” —

informação não disponível; “-“ — informação não aplicável. (iii) CE — Classificação Económica. Esclarecimento das notas indicadas

no interior da tabela, na coluna (3):

1 – A possibilidade de cofinanciamento comunitário não é uma medida de política COVID-19 em si mesma, mas sim uma forma de

financiamento da despesa pública nacional que o poder político criou através das medidas recenseadas no Anexo . Ainda assim,

a expressão na coluna 2 identifica as medidas ou conjuntos de medidas de política cuja despesa esta receita europeia visa cofi-

nanciar.

2 – A Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, prevê duas medidas COVID-19 sobre o património imobiliário público com registos em rubricas

diferentes da despesa das AP: medidas 47 e 61. A primeira impacta no saldo global e a segunda em ativos financeiros. Pelo artigo

11.º da referida lei, as entidades públicas com imóveis arrendados (ou cedidos sob outra forma contratual), habitacionais ou não-

habitacionais, podem estabelecer moratórias, reduzir ou suspender as rendas aos seus arrendatários. Esta perda de receita regista-

se na rubrica de classificação económica R07 pelo montante de 6,2 M€ e contribui para o saldo global. O impacto desta medida

em ativos financeiros provém de empréstimos concedidos pelas AP a agentes de outros sectores institucionais. Os inquilinos que

não possam pagar rendas habitacionais e os senhorios em dificuldades económicas decorrentes de rendas habitacionais em mora

podem recorrer a financiamento público, utilizando a dotação que, para este efeito, foi inscrita no orçamento do Instituto da

Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU). É uma despesa com ativos financeiros legislada no artigo 5.º do referido diploma, e a

utilização da mesma é mostrada na linha 61 do painel superior da Tabela 4 e não tem impacto no saldo global.

3 – É registada como extraorçamental a despesa inteiramente financiada por receita comunitária cujos beneficiários finais e execu-

tores pertencem a sectores institucionais que não as Administrações Públicas; neste caso, esta apenas canaliza os fundos obtidos do

orçamento da UE para o orçamento dos sectores institucionais beneficiários. São relevadas nas linhas 63 a 70 da Tabela 4. A despesa

(bruta) conjunta do programa Apoiar (medida 34 do Anexo 1 e linhas 64 a 68 da Tabela 4, no valor de 1031,2 M€) e do programa

Adaptar (medida 24 do Anexo 1, linha 68 da Tabela 4, no valor de 4,8 M€) totaliza 1035,9 M€. Para uma correta interpretação do

esforço orçamental português associado a estes programas deve analisar-se a despesa abatida do efeito da receita entretanto re-

cebida da UE (na linha 64 da Tabela 4, no valor de 617,5 M€). O valor líquido destes dois programas é de 418,4 M€. Deve notar-se que,

tratando-se de medidas integralmente financiadas por fundos comunitários e não obstante existir um hiato entre os momentos de

realização da despesa e de recebimento da receita, o seu efeito líquido final na conta das AP será nulo. Contudo, mês a mês, o valor

líquido será, em princípio, não-nulo devido a ritmos diferentes de cobrança da receita e de realização da despesa; tenderá para zero

à medida que novos meses forem sendo acumulados à conta.

II SÉRIE-B — NÚMERO 64 _______________________________________________________________________________________________________

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