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15 DE FEVEREIRO DE 2025

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Na intervenção final, o peticionário Pedro Jordão respondeu às questões colocadas pelos Deputados.

Começando pelo PSD referiu que a existência de uma DIA não significa por si só que os impactos ambientais

tenham sido corretamente avaliados, referindo que a APA ou a CCDR avaliam com base nos documentos que

lhes são apresentados e formulam o seu juízo de cariz administrativo com base nesse acervo documental, que

pode, eventualmente, estar errado. Afirmou, por outro lado, que não colocam em causa os direitos adquiridos

da Alves Ribeiro, S.A., e da St. Julian´s School Association, e que, em caso de expropriação, esses mesmos

direitos adquiridos deveriam ser ressarcidos pelo seu devido valor. No respeitante à CMC sublinhou que foi o

próprio Presidente a referir que o problema não era dinheiro, logo não percebe porque é que nada se faz para

concretizar, nomeadamente, a resolução da AR. Havendo a possibilidade de se recorrer a fundos europeus,

entendem que seria uma solução que poderia mitigar o problema e que existem outras soluções alternativas

que ainda não foram exploradas pela CMC, como seja a permuta de terrenos. Ainda relativamente à DIA

defendeu que a sua existência não deveria inibir a Assembleia da República de recomendar a expropriação

daqueles terrenos com base na defesa do interesse público. Respondendo ao PS mencionou que não é por o

processo estar nesta fase que a questão está decidida, não sendo tarde demais para se fazer algo e que ainda

iam a tempo de tomar medidas. Seguidamente respondendo ao CH mencionou que consideram que os projetos

de resolução da Assembleia da República foram importantes, apenas lamentam que não se lhes tenha sido

dada sequência real e que quando estão em causa interesses nacionais, não deveriam ser boicotados por

interesses locais. Relativamente a medidas legislativas entendem que deveriam ser criadas categorias novas,

nomeadamente áreas de grande suscetibilidade ambiental e em risco e consideram que os estudos de impacte

ambiental (EIA) não deviam ser pagos pelos promotores, mas realizados por entidades independentes, como

universidades. Reconheceu, por outro lado, que o atual Ministro das Infraestruturas e Habitação esteve

envolvido neste processo, bem como no do terreno ao lado do da Quinta dos Ingleses. Em resposta ao PAN,

consideram que a proposta de se recorrer ao Fundo Ambiental seria uma boa solução para este caso, como o

foi no caso das Alagoas Brancas, pelo que não viam nenhum impedimento. Afirmou que a economia verde é

cada vez mais importante e que o modelo que está atualmente a ser seguido está em contramão. Relativamente

à providência cautelar disse que a mesma tinha grandes probabilidades de vir a ser decretada, o que fará,

eventualmente, parar as obras.

O Sr. Deputado Hugo Oliveira Patrício (PSD) fez uma interpelação à Mesa para deixar claras algumas

questões, a de que o plano pormenor foi aprovado por vinte entidades, a questão dos direitos adquiridos não é

de agora, remontando à década de 80, e que são 11 e não 6 hectares de parque urbano.

O Sr. Deputado Raul Melo (CH) também fez uma interpelação à Mesa para questionar os peticionários sobre

qual seria o valor que a CMC teria de pagar aos atuais proprietários para rever os direitos adquiridos.

O peticionário, Sr. Pedro Jordão, respondeu ao CH que a CMC não lhes forneceu dados ou documentos

concretos que sustentem uma eventual oferta nesse sentido.

O Sr. Deputado relator agradeceu a presença e os esclarecimentos prestados pelos peticionários, tendo de

seguida encerrado a audição e dado por concluídos os trabalhos.»

VI. Opinião do relator

O Deputado relator reserva a sua opinião para o debate em Plenário.

VII. Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Ambiente e Energia emite o seguinte parecer:

a) A presente petição preenche os requisitos formais previstos no artigo 9.º da LEDP;

b) Foi nomeado Deputado relator, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 17.º, e ouvidos os peticionários,

de acordo com o n.º 1 do artigo 21.º, ambos da LEDP;

c) Atendendo ao número de subscritores da petição, a mesma pressupõe a sua apreciação em Plenário –

cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LEDP;