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3 DE JUNHO DE 1989

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Sistema Educativo, segundo apreciação que elaboraram em documento que se junta e do qual foi entregue cópia a cada grupo parlamentar.

Os estudantes manifestaram-se no sentido da apreciação parlamentar do citado diploma e disponibiliza-ram-se para um diálogo construtivo com as instâncias académicas, destacando, contudo, as dificuldades encontradas no estabelecimento de um diálogo profícuo com os responsáveis do Ministério da Educação.

Todos os senhores deputados presentes tiveram ocasião de exprimir a disponibilidade e o interesse dos respectivos Grupos Parlamentares em acompanhar de facto este assunto. O Grupo Parlamentar do PCP informou ter procedido à apresentação de pedido de ratificação do citado decreto-lei.

Considerada a posição transmitida pela AEUAL, a qual continua a ser expressa na comunicação social regional e local, julga-se de interesse sugerir à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura que dê resposta aos anseios colocados à Comissão pela estrutura representativa dos estudantes da Universidade do Algarve, convocando o Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior para uma reunião versando a articulação entre o ensino superior politécnico e o ensino superior universitário, e em função do seu conteúdo se proceda à adequação do Decreto-Lei n.° 373/88.

Palácio de São Bento, 25 de Janeiro de 1989. — O Deputado Relator, José Apolinário.

ANEXO 5

Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Audiência à Associação de Pais e Amigos da Escola de Dança de Lisboa (6 de Dezembro de 1988) — Visita às instalações da Escola de Dança de Lisboa, Conservatório Nacional de Lisboa (13 de Dezembro de 1988).

Relatório

1 — Breve caracterização. — A Escola de Dança de Lisboa, criada em 1971 em regime de experiência pedagógica, é uma escola de formação de bailarinos profissionais através de um curso com a duração de oito anos e com a respectiva formação académica do ensino geral.

Tendo como suporte legal desde 1983 o Decreto-Lei n.° 310/83, de 1 de Julho, a Escola de Dança de Lisboa tem como objectivo «institucionalizar o ensino da dança como opção vocacional, no âmbito do ensino preparatório e secundário, e, ao nível do ensino superior, formar os professores necessários ao ensino vocacional e ministrar uma preparação para outras profissões ligadas à dança».

É considerado também que «no ensino da dança há uma educação artística e um adestramento físico específicos, que têm de iniciar-se muito cedo», não podendo, por outro lado, «dispensar-se o cumprimento por estes alunos da escolaridade geral, nomeadamente da obrigatória». Deste modo, julga-se necessário encontrar para tais alunos, com uma opção vocacional artística plena, um plano de estudos que integre a componente de formação especifica e a componente de

formação geral, por forma a conseguir uma carga horária equilibrada e mesmo progressivamente aliviada, mas conduzindo a diplomas de valor idêntico aos do ensino geral, ao nível do 9.° ano e do 12.° ano.

A Escola de Dança de Lisboa, C + S de ensino integrado, criada pelo Decreto-Lei n.° 310/83, atrás referido, abriu no passado ano lectivo (1987-1988), após obras de adequação no edifício do Conservatório Nacional, de um modo provisório, tedo sido incluída por esse facto no Programa Especial de Execução de Escolas Preparatórias e Secundárias (Despacho n.° 63/ME/87).

Os problemas de funcionamento destas escolas têm sido inúmeros dada a sua especificidade e a falta de instalações mínimas e adequadas para a prática da dança.

2 — Instalações:

2.1 — Estúdios de dança:

2.1.1 — Existem em número de cinco, sendo partilhada a sua utilização com a Escola Superior de Dança;

2.1.2 — A dimensão de qualquer delas é inferior à dimensão mínima aceitável para aulas de dança;

2.1.3 — Este facto dificulta a realização dos exercícios de dança em geral, impede a execução de outros e compromete seriamente o objectivo desta Escola —

formação de bailarinos profissionais.

2.2 — Vestiários e balneários:

2.2.1 — Existem apenas dois vestiários (um para alunos e outro para alunas) de reduzidas dimensões;

2.2.2 — Há apenas um duche de água fria para 150 alunos;

2.2.3 — Não existem duches de água quente, o que é lesivo a nível muscular para alunos que trabaiham no mínimo três horas por dia em aulas de dança;

2.2.4 — As condições sanitárias são altamente deficientes e até perigosas.

2.3 — Salas de aula (para a escolaridade geral, ciclo + secundário):

2.3.1 — Existem apenas cinco salas de reduzidas dimensões;

2.3.2 — Nestas salas os alunos estão dispostos sem intervalos que lhes permitam uma utilização cómoda das mesas de trabalho, algumas das quais são muito pequenas;

2.3.3 — As mesas estendem-se até muito próximo da parede onde foi possível colocar o quadro, tornando a sua utilização muito incómoda;

2.3.4 — Numa destas salas funciona a disciplina de Trabalhos Manuais, com mobiliário específico, e a disciplina de Notação de Movimento (aula teórica-prática) onde os exercícios práticos não podem ser realizados. Deste modo alguns são realizados ao longo do corredor de acesso às salas de aula.

2.4 — Salas de apoio:

2.4.1 — A sala de trabalho da comissão instaladora serve também para receber os encerregados de educação pelos directores de turma, onde se realizam as mais diversas reuniões e onde funciona uma fotocopiadora, dificultando o trabalho do corpo directivo desta Escola;

2.4.2 — A sala de professores funciona no corredor de saída das salas de aula, onde funciona também:

A «biblioteca»;

O funcionário de apoio;

Algumas aulas e «sala» de estudo para os alunos nos tempos livres.