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18 DE MAIO DE 1991

202-(55)

Comissüo de Reforma Judiciária junto do Supremo Tribunal de Justiça, criada nos termos do Decrcto--Lei n.8 261/74, de 18 de Junho, propus, já em concreto, a inclusão na ordem institucional portuguesa de um Provedor de Justiça, designado pelo Parlamento; «personalidade inteiramente independente do Poder Executivo», teria como característica função a de «receber queixas específicas, emanadas dos particulares, visando uma injustiça ou um acto de corrupção ou de má administração».

Aconteceu que em fins de 1974 fui eleito bastonário da Ordem dos Advogados; e, ao que posso rememorar com base nos relatórios publicados pelo Conselho-Gcral relativamente aos anos de 1975, 1976 e 1977, uma não pouco significativa parte da minha actuação foi no sentido da consolidação e da preservação dos direitos do homem, então já numa sociedade democrática.

Logo no início de 1975 foi criada na Ordem a Comissão dos Direitos do Homem, à qual pedi fosse, avant la lettre, uma «provedora de justiça» (sic); pela Ordem passaram nesse ano os secretários-gerais da Amnistia Internacional e da Comissão Internacional de Juristas, Srs. Martin Ennals e Niall Mac Dcrmot, e o presidente da Liga Belga para a Defesa dos Direitos do Homem, Sr. Mare de Kock. Em 1976, nomeado como já estava, desde fins de 1975, o 1.° Provedor de Justiça, Sr. Coronel Manuel da Costa Brás, de imediato a Ordem estabeleceu com ele um contacto disponível; numa sessão do Instituto da Conferencia de Lisboa, em Fevereiro desse ano, em que eu próprio apresentei uma comunicação sobre «O Provedor de Justiça», desenhou também o Sr. Coronel Costa Brás, com memorável concludcncia, os traços dominantes do que viria a ser o novo instituto. E se em Julho de 1975 a Ordem promovera na sua sede o primeiro colóquio que em Portugal se realizou sobre o Conselho da Europa, organizaria cm 1976 um seminário sobre a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, com a participação de Rolland Müller, ao tempo director da Secção dos Direitos do Homem do Conselho da Europa, c dos especialistas dessa Secção, Srs. Guarneri e Salvia.

Foi precisamente cm 1976 que, com o impulso da Ordem, que para tal contou com o apoio de distintos magistrados e de outros juristas, se constituiu a Secção Portuguesa da Comissão Internacional de Juristas— Direito e Justiça, de que fui eleito presidente.

Finalmente, em 1977 participaram em sessões públicas na Ordem algumas destacadas personalidades no domínio dos direitos do homem, como, designadamente, Paul Sieghart, presidente executivo de Justice (Secção Inglesa da Comissão Internacional de Juristas) e do British Institute of Human Rights. E, como já se esboçava a integração comunitária, organizou a Ordem um Seminário sobre a Advocacia e a Europa, iniciado por uma conferência do Dr. Werner Dcuchler, presidente da Internacional Bar Association, na qual foram, precisamente, focados os novos direitos.

Não me distanciaram os percursos da vida da velha pregação. E a minha actividade como Provedor de Justiça será, assim, o retomar, durante quatro anos (espero que possíveis indiferenças, incompreensões ou bloqueamentos não me forcem a um antecipado «non possumus»), de uma causa pela qual tão insistentemente lutei.

3 — Conferiu a Constituição Portuguesa, desde 1976, um especial relevo ao Provedor de Justiça; o artigo 24.° de então (agora artigo 23.°) logo o incluiu no título i da parte i dos «Direitos e deveres fundamentais»; era o único órgão do Estado uninominal, não incluído nos órgãos de soberania, que a Constituição particularizava.

Membro nato ou por inerência do Conselho de Estado e detentor do direito de iniciativa da fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade de quaisquer normas e da declaração da inconstitucionalidade por omissão, viu o Provedor melhor explicitada a sua presença institucional na redacção dada ao artigo 23.° da lei fundamental na 2.5 revisão.

Remonta o seu actual Estatuto a 22 de Novembro de 1977 (Lei n.8 81/77) e carecerá, por certo, de ser actualizado, com base num feed-baclc de quase 13 anos. Dele se mostra, no entanto, que o Provedor de Justiça tem estatuto idêntico ao de ministro — o que, segundo me foi episodicamente contado pelos provedores com quem contactei nas quatro vezes em que eu próprio fui Ministro da Justiça, nem sempre era sabido pelos meus colegas de então. Pode efectuar, com ou sem aviso, visitas de inspecção a lodo e qualquer sector da administração central, regional e local, incluindo as empresas públicas, examinando documentos, ouvindo órgãos e agentes da Administração ou pedindo as informações que reputar convenientes. É-lhc ainda dada competência para proceder a todas as investigações que considere necessárias ou convenientes. E poderá solicitar a qualquer cidadão depoimentos ou informações sempre que o repular necessário para o apuramento dos factos, constituindo crime de desobediência a falta de comparência ou a recusa de depoimento não justificado.

Propositadamente, e a título de mera amostragem, referi estes pontos do estatuto do Provedor, para que se não pense, como neste país «funcionalista» e «imediatista» se poderá ser levado a pensar, que ele é como que uma «caixa de correio» de queixas dos cidadãos, a que os poderes constituídos darão seguimento ou atendimento quando estiverem em dia «sim».

4 — E não será caso de convocar agora a intervenção que a Lei de Defesa Nacional lhe comete no artigo 33.8, e as que de outros diplomas lhe dimanam, como, por exemplo, do Decrcto-Lci n.° 446/85, de 25 de Outubro, relativo às cláusulas contratuais gerais, ou contratos de adesão, cm que todas ou quase todas as estipulações são pré-redigidas, «massificando» a liberdade contratual e os legítimos direitos dos consumidores.

5 — No vol. iv das Lições de Direito Administrativo de 1984185, considera o Prof. Freitas do Amaral como essencial a garantia não jurisdicional do «apelo ao Provedor de Justiça», até porque só ela preenche domínios em que o recurso aos tribunais ou para as autoridades administrativas não daria resposta eficaz aos direitos dos particulares.

Pressupõe o ilustre administraiivista que o relevo institucional do Provedor fará com que a Administração Pública «se convença de que deve seguir as suas recomendações». Mas na hipótese de tal não acontecer tem o Provedor o direito de dar público conhecimento da inobservância, quer cm conferencias