O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

202-(60)

II SÉRIE-C — NÚMERO 31

da pessoa como valor determinante, da pessoa pessoal, embora existencial e vivencialmcnic inserida na comunidade: da pessoa pessoal na sua dimensão e validade social. Viver é conviver. «O Eu pressupõe e reclama o Outro, o ego} o alter.»

E neste contexto que sempre vi na Declaração Universal de 1948 a afirmação do valor da pessoa; o que a Declaração

representa, acima de tudo, 6 a emancipação, 3 Ufíl pOíltO máximo, da relatividade histórica na textualização dos direitos reconhecidos. Estes, enquanto traduzem uma conquista universalizada, servirão de limite à estadualidade do direito, à omnipotência dos Estados, um elenco de valores cristalizados para o qual a pessoa poderá fazer apelo, em todos os sistemas políticos e sociais.

E os tempos mais recentes vieram dar razão ao já velho texto. Embora existam ainda regimes autoritários ou ditatoriais, abriu-se um imparável processo de abertura; cm nome da história é de saudar a Declaração Universal de 1948, que marcou o ponto de partida e de referencia para a incessante aventura da liberdade c da libertação de todos os homens.

Nota (*)

Obviamente que não me cabe pronunciar em concreto sobre as circunstâncias que proximamente levaram o Sindicato dos Jornalistas a optar pelo recurso à greve na RTP. Trata-se de um direito constitucionalmente consagrado, cuja justificação, cm cada caso, aos trabalhadores pertence intransfcrivclmente avaliar.

Por mim tudo tenho feito, dentro das competências e responsabilidades institucionais que a Constituição e a lei me conferem, para — sem me pretender substituir ao sistema de relações entre a empresa e os trabalhadores — contribuir, em termos genéricos, para o restabelecimento de um clima de estabilidade e de respeito pelos direitos e deveres de cada um dos pólos da relação laboral.

Fi-lo sempre com razoabilidade e sentido de equilíbrio, embora com a firmeza que ninguém pode recusar a este órgão do Estado a que as democracias atribuem um relevo cada vez maior.

Terei, com isso, criado anticorpos, cm termos personalizados.

Terei, conseguido, ao invés, alcançar, em alguns aspectos (assim, designadamente, no caso dos «tarefeiros») resultados positivos.

Isso me bastará, já que não aceitei ser Provedor de Justiça para fomentar ou reforçar simpatias.

Espero ainda que a exacta noção do papel decisivo que o serviço público da televisão tem na vida do País ajude a encontrar soluções que aproveitem à comunidade — e aos justos interesses dos trabalhadores c da empresa.

21 de Dezembro de 1990.

7 —RELATÓRIO ESPECIAL DO PROVEDOR DE JUSTIÇA (JULHO DE 1990)

Relatório Especial do Provedor de Justiça

Estando em funções desde 5 do mês findo, supõe o Provedor de Justiça (PJ) dever dar sumária conta de certos aspectos do órgão do Estado agora à sua responsabili-

(*) Depoimento a um órgão da comunicação social.

dade — c dos muitos problemas c graves dificuldades com que cie se depara no seu funcionamento.

Por uma razão de ordem, começará por referir o que pode ser mudado no Estatuto do PJ.

Adverte, porém, que essa é a área do PJ onde não haverá que operar drásticas mudanças. É a zona de paz. A dignificada guerra surgirá depois com o evidenciar da

realidade diária e do funcionamcnio efectivo,

i

0 actual Estatuto

1—Lembra o então PJ, conselheiro Magalhães Godinho, no relatório anual respeitante a 1976, que a criação de um Ombudsman em Portugal era, já antes de 1974, uma ideia expressa por alguns juristas; assim, por ele próprio, pelo Dr. Vasco da Gama Fernandes e pelo agora PJ.

Foi, porém, depois de Abril de 1974 que decididamente se caminhou para a sua concretização.

No Plano de Acção do Ministério da Justiça, aprovado pelo Conselho de Ministros de 20 dc Setembro de 1974, desde logo se apontou para a criação do PJ.

E, tendo o Dccrclo-Lei n.9 261/74, de 18 de Junho, instituído várias comissões de reforma judiciária, foi, pouco depois, elaborado pelo vogal da Comissão dc Reforma Judiciária no Supremo Tribunal de Justiça Mário Raposo um relatório sobre as características do instituto: de designação parlamentar, independente, caber-lhe-ia prevalentemente receber queixas dos cidadãos fundadas em actos de injustiça, dc corrupção ou de má administração.

2.1 — Recebido o instituto na Constituição dc 1976 (artigo 24.9), foi, com base nela, publicado o respectivo Estatuto (Lei n.B 81/77, de 22 dc Novembro).

Neste, surge o PJ configurado como o mais significativo órgão do Estado, depois, claro está, dos órgãos dc soberania.

Órgão público independente, tendo como função principal a defesa dos direitos, liberdades e garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurará, por meios informais, a justiça e a legalidade da Administração PúbVica (artigo l.9).

«Independente c inamovível», tem o PJ «honras, direitos, categoria, remunerações c regalias idênticas às de Ministro» (artigo 8.9).

2.2 —Cabe-lhe (artigo 18.9, n.9 1):

a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correcção de actos administrativos ilegais ou injustos, ou à melhoria dos serviços da Administração;

b) Assinalar as deficiências de legislação que veriü-car, formulando recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação ou sugestões para a elaboração dc nova legislação, as quais serão enviadas ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Minisiro c ao ministro directamente interessado e, igualmente, se for caso disso aos presidentes das assembleias regionais e presidentes dos governos das regiões autónomas;

c) Emitir parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua acüvidade;

d) Promover a divulgação do conteúdo e da significação dc cada um dos direitos e liberdades fundamentais, bem como da finalidade do Serviço do Provedor dc Justiça, dos meios da sua acção e dc como sc pode a ele recorrer.