O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

202-(62)

II SÉRIE-C — NÚMERO 31

pelas direcções partidárias) e que, por mais distorções de imagem do Parlamento que possam ocorrer (sobretudo num

país cm que o verdadeiro poder, para muitOS, continua a ser o executivo, numa dificuldade de ultrapassagem do autoritarismo anterior), a Assembleia da República «é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses» (artigo 150.8 da Constituição).

4.2 — Entretanto contém o Regimento da Assembleia

da República algumas normas respeitantes à actuação do PJ.

Assim, c designadamente, prevê que o relatório anual do PJ, depois de sobre ele se ter pronunciado a comissão especializada competente, seja publicado no Diário da Assembleia da República, sendo depois objecto de debate generalizado em plenário (artigos 259.° c 260.e).

«Quando o Provedor de Justiça se dirija à Assembleia por a Administração não actuar de acordo com as suas recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Presidente envia a respectiva comunicação, bem como os documentos que a acompanham, à comissão competente [...] e aos grupos parlamentares e determina a sua publicação no Diário.» (Artigo 261,°)

«Quando o Provedor de Justiça dirija à Assembleia recomendações legislativas, são estas remetidas, com os documentos que as acompanham, aos grupos parlamentares para os fins que estes entendam convenientes c são publicados no Diário.» (Artigo 262.9).

II

Actualizar o Estatuto?

5.1 — Sem dúvida que, num ou noutro aspecto, o Estatuto de 1977 terá de ser actualizado, até pelas alterações constitucionais sobrevindas.

Mas, na essência, como tivemos ocasião de salientar, a concepção que lhe subjaz é correcta.

5.2^— A essas modificações pontuais se intencional izou o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentando, cm Fevereiro de 1988, um projecto de lei (o n.9 175/V). Num exacto critério de «logística», contém o projecto de lei o novo texto «corrido», com as modificações introduzidas.

O projecto baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, do qual o agora PJ era então presidente; esta aprovou, cm 24 de Fevereiro de 1988, o parecer de que o signatário fora designado relator (cf. Diário da Assembleia da República, 2.- série, n.9 51, 1988, pp. 1010-1015).

5.3 — Cotejando o Estatuto cm vigor com o do projecto de lei, é de ressaltar:

o) Declara-se no projecto de lei, mais explicitamente,

que o PJ «goza de total independência no exercício das suas funções» (n.9 2 do artigo l.9);

b) Precisa-se, com flagrante oportunidade, que «o dever de sigilo não expressamente protegido pela Constituição e pela lei de quaisquer cidadãos ou entidades e o sigilo bancário cedem perante o dever de cooperação com o Provedor de Justiça no âmbito da competência deste» (n.° 2 do artigo ll.9);

c) Explicita-se que o livre acesso do PJ abrange «todos os locais dc funcionamento da administração central, regional, local e institucional, serviços civis e militares e demais entidades sujeitas

ao controlo do Provedor de Justiça» (n.9 2 do artigo 13.B);

d) Das causas dc cessação das funções do PJ antes

do termo do quadriénio para que foi eleito elimi-

na-se a destituição pela Assembleia da República,

agora prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 12.° do Estatuto (artigo 14.9, n.9 1, do projecto de lei);

e) Os actuais adjuntos do PJ passam a ser designados por vice-provedores, mantendo-se a regra da sua livre nomeação e exoneração pelo PJ (artigo 15.9);

f) A inobservância do dever de colaboração por parte das entidades civis e militares passa a constituir crime de desobediência qualificada, sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber (n.9 4 do artigo 28.9). Mas à recusa de depoimento continua a corresponder o crime dc desobediência (n.° 2 do artigo 29.9).

5.3.1 —No parecer de que na Comissão dc Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias fomos relator considerámos que a supressão da hipótese de destituição do PJ pela Assembleia da República, era «curial» (Diário cit., p. 1013). Isto, em síntese, porque o PJ «é mais do que um mero auxiliar ou longa manus do Parlamento. É um órgão autónomo, constitucionalmente configurado, que não depende politicamente da Assembleia da República».

Fizemos então algumas reflexões sobre o tema, que não será caso dc agora retomar.

5.3.2 — Alves Correia é igualmente de opinião de que o PJ não deve ser dcstituívcl no decurso do mandato (Do Ombudsman ao Provedor de Justiça, 1979, p. 45). E, no mesmo sentido, Jorge Miranda entende que tal hipótese é «dc não fácil compatibilização com a Constituição» (Manual de Direito Constitucional, iv, 1988, p. 267, cm nota).

O novo n.9 3 do artigo 23.9 da Constituição veio ainda tomar mais precariamente configuráveJ a revogabilidade do mandato. («O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República.»)

5.3.3 — Afigura-se que, no rigor dos princípios, esca solução será adequada. Só que, no terreno das realidades, a «independência e inamovibilidade» do PJ (artigo 6.8 do actual Estatuto) não poderão redundar uma garantia absoluta de incolumidade. Figure-se a hipótese de um PJ que, reiterada e notoriamente, inobserve os deveres do cargo para o qual foi eleito, pondo abertamente em crise o seu prestígio e dignidade. Não será ele dcstituívcl pelo órgão de soberania que o elegeu, depois de assegurada a sua audição, e desde que o seja pela maioria qualificada da alínea h) do artigo 166.9 da Constituição?

6.1.1 — Outros aspectos deverão ser objecto de reflexão:

Assim, e desde logo, não sc vê como possa ser conciliável a independência do PJ com a não existência de uma imunidade análoga à que possuem os deputados (que «não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções» — n.9 1 do artigo 160.9 da Constituição).

Mais pertinente e realisticamente o artigo 6.9, n.9 2, àa Lei Orgânica 3/1981, de 6 dc Abril, respeitante ao Defensor dei Pueblo, dispõe:

El Defensor dcl Pueblo gozará dc inviolabilidad. No podrá ser detenido, expedientado, perseguido o