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18 DE MAIO DE 1991

202-(61)

Rcfcrc-sc o n.9 2 desse artigo 18.° à intervenção do PJ cm sede dc declaração da inconstitucionalidade, em termos que hoje se acham desactualizados.

Na realidade, pode o PJ requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas ou dc ilegalidade [esta nos casos das alineas b), c) e d) do n.9 1 do artigo 281.9 da Constituição].

Para além desta intervenção do PJ na área dc fiscalização abstracta da constitucionalidade c da legalidade, estabelece ainda o n.9 1 do artigo 283.9, no tocante à inconstitucionalidade por omissão:

A requerimento do Presidente da República, do

Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das assembleias legislativas regionais, o Tribunal Constitucional aprecia c verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.

2.3 — Dispõe o artigo 19.9 do aludido Estatuto:

No exercício das suas funções, o Provedor dc Justiça tem poderes para:

a) Efectuar, com ou sem aviso, visitas de inspecção a todo e qualquer sector da actividade da administração central, regional c local, incluindo as empresas públicas, examinando documentos, ouvindo órgãos c agentes da Administração ou pedindo as informações que reputar convenientes;

b) Proceder a todas as investigações que considere necessárias ou convenientes, podendo adoptar, em matéria dc produção de prova, todos os procedimentos razoáveis, desde que não colidam com os interesses legítimos dos cidadãos;

c) Procurar, cm colaboração com os órgãos c serviços competentes, as soluções mais adequadas à defesa dos interesses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da acção administrativa.

2.4 — Para a instrução dos processos resultantes de queixas dos cidadãos ou decorrentes da iniciativa do próprio P5 poderão este ou os seus colaboradores solicitar informações, efectuar inspecções, exames e inquirições ou adoptar qualquer procedimento razoável que não colida com os direitos fundamentais dos cidadãos.

Tal instrução realizar-se-á por meios informais «e expeditos», sem sujeição a regras processuais relativas à produção da prova (n.9 1 do artigo 26.9 do Estatuto).

«As diligências de prova serão efectuadas pelo Provedor dc Justiça e seus colaboradores, podendo também a sua execução ser solicitada directamente aos agentes do Ministério Público ou a quaisquer outras entidades públicas com prioridade e urgência, quando for caso disso.» (N.9 2 do artigo 26.e)

«Os titulares e agentes da Administração têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo Provedor de Justiça.» (N.9 1 do artigo 27.9)

Sem prejuízo das restrições legais respeitantes ao segredo dc justiça ou da invocação do interesse superior do Estado, nos casos devidamente justificados pelo Governo,

em questões respeitantes à segurança, à defesa nacional ou às relações internacionais, «as autoridades públicas, bem como os órgãos dc qualquer entidade pública, prestarão ao Provedor de Justiça toda a colaboração que por este lhes for solicitada, designadamente prestando informações, efectuando inspecções através dos serviços competentes e facultando documentos e processos para exames, reme-tendo-os ao Provedor, se tal lhes for pedido» (n.M 2 c 3 do artigo 27.°).

2.5 — «O Provedor de Justiça poderá solicitar a qualquer cidadão depoimentos ou informações sempre que o

repute necessário para o apuramento dos factos.» (N.9 1 do artigo 28.9)

«No caso de recusa dc depoimentos, o provedor de justiça, se o julgar imprescindível, poderá notificar, mediante aviso postal registado, as pessoas que devam ser ouvidas, constituindo crime dc desobediência a falta dc comparência ou a recusa de depoimento não justificadas.» (N.° 2 do artigo 28.9)

2.6 — «Quando as circunstâncias o aconselhem, pode o Provedor ordenar a publicação de comunicados ou informações sobre as conclusões alcançadas nos processos ou sobre qualquer outro assunto relativo à sua actividade, utilizando, se necessário, os meios de comunicação social estatizados e beneficiando, num e noutro caso, do regime legal de publicação das notas oficiosas [...].» (N.9 2 do artigo 33.9)

2.7 — «Sc a Administração não actuar de acordo com as suas recomendações, ou se se recusar a prestar a colaboração pedida, o Provedor poderá dirigir-se à Assembleia da República, expondo os motivos da sua tomada de posição.» (N.9 3 do artigo 34.9)

3.1 —Criado, com a 1.* revisão constitucional (1982), o Conselho dc Estado, como órgão político dc consulta do Presidente da República, o PJ é um dos seus membros natos ou por inerência, a par do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, do Presidente do Tribunal Constitucional e dos presidentes dos governos regionais (artigo 145.° da Constituição).

3.2 — Na 2.« revisão constitucional (1989), houve a preocupação de reforçar, embora quase que declarativamente, o relevo institucional do PJ.

Assim, ao artigo 23.9 da Constituição foram aditados dois novos números:

3 — O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República.

4 — Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão.

3.3 — Significativo será notar que a independência do PJ passou, assim, a ser assimilável à dos tribunais (artigo 206.°) c que o dever de cooperação não se distancia do que a estes também é devido (n.9 3 do artigo 205.9 da Constituição).

4.1 — O PJ continua a ser eleito, como passou a acontecer depois da revisão constitucional de 1982, por maioria dc dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções [alínea h) do artigo 166.9 da Constituição].

No plano das realidades não deixa de ser verificável que, quanto maior e mais expressiva for essa maioria, maior legitimidade recolherá o PJ da sua eleição, sendo certo que o voto é secreto (e, portanto, insusceptível de controlo