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18 DE MAIO DE 1991

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juzgado en razón a las opiniones que formule o a los actos que realice en el ejercicio de las competências propias de su cargo.

O mesmo acontece, aliás, com o Médiateur francês (que nem sequer é de emanação parlamentar, mas nomeado por decreto do Conselho de Ministros).

Estabelece, com efeito, o artigo 3.° da Lei n.° 73-6, de 3 de Janeiro dc 1973:

Le Médiateur ne peut être poursuivi, recherché, arrêté, détenu ou jugé à l'occasion des opinions qu'il émet ou des actes qu'il accomplit dans l'exercice de ses fonctions.

6.2 — A inobservância do dever de colaboração dos órgãos e agentes das entidades públicas, civis e militares face ao PJ, designadamente prestando todos os esclarecimentos c informações que por este lhe sejam solicitados, efectuando inspecções através dos serviços competentes e facultando documentos e processos para exame, passa, nos termos do artigo 28.9 do projecto de Ici n.9 175/V, a integrar o crime dc desobediência qualificada, sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber.

É inquestionável o acerto da solução, até para obviar a que a eficácia do dever dc cooperação (agora, para mais, constitucionalizado — n.B 4 do artigo 23.9) fique erradicada dc sentido.

Tem-se, no entanto, como útil a fixação de um prazo dentro do qual a actividade dc cooperação deverá ser cumprida, e como o deverá ser. Afigura-se que caberá ao PJ fixar o prazo e o modo, embora acauielando-se um li: mite temporal para a prática dos actos solicitados. Isto como cláusula dc salvaguarda para as enüdades nas quais recai o dever de cooperação.

A redacção do n.° 4 do artigo 28.° do projecto de lei poderia, nesta perspectiva, ser, por exemplo:

O nüo cumprimento do dever de colaboração previsto nos números anteriores no prazo fixado pelo Provedor de Justiça, o qual não poderá ser inferior a 15 (?) dias, constitui crime dc desobediência qualificada [...].

6.3 — A inobservância do dever dc cooperação implica o crime de desobediência qualificada, «sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber» (n.° 4 do artigo 28." do projecto de lei).

Mas a quem cabe esse poder disciplinar? Entre o PJ c qualquer funcionário ou agente público não intercede uma relac/ao hierárquica.

E dc ponderar, no entanto, a solução francesa (artigo IO.9 da citada Lei n.9 73-6):

À défaut de l'autorité compétente, le Médiateur peut, au lieu el place de celle-ci, engager contre tout agent responsable une procédure disciplinaire ou, le cas échéant, saisir d'une plainte la jurisdiction répressive.

7.1 — Os adjuntos do PJ, que podem ser dois (artigo 14.9, n.9 1, do actual Estatuto), são designados no projecto de lei por vice-provedores (n.9 1 do artigo 15.°). Essa designação, ou a equivalente adoptada quanto à Alta Autoridade contra a Corrupção (provedores-adjuntos), é inteiramente pertinente, até porque, tendo o PJ «honras, direitos, categoria, remunerações e regalias idênticas às de ministro», não dispõe de Gabinete. Daí que, numa primeira

aparência, um observador menos atento possa supor que os adjuntos do PJ são equiparáveis a adjuntos de Gabinete dc um membro do Governo.

Ora o certo é que pela Lei Orgânica do Serviço do Provedor de Justiça (Lei n.B 10/78, dc 2 de Março) os adjuntos do PJ «têm direitos, regalias e remunerações idênticas às de subsecretário de Estado» (n.9 3 do artigo 19.°).

7.2.1 — Oportuno é assinalar que, precisamente porque se trata dc um órgão de natureza tendencialmente transitório, sem O relevo constitucional do Provedor dc Justiça, a Alta Autoridade contra a Corrupção tem dois altos-comis-sários-adjuntos, com estatuto equivalente ao de director-ge-ral [alínea a) do n.° 1 do artigo 12.9 da Lei n." 45/86, dc 1 de Outubro].

Entretanto, nos termos do n.9 1 do artigo l.9 do Dccreto--Lei n.9 327/84, de 12 de Outubro, na redacção que lhe deu o artigo l.9 do Decreto-Lei n.9 446-A/88, de 9 dc Dezembro, «é aplicável à Alta Autoridade contra a Corrupção o disposto nos artigos 1." a 9.9 do Decreto-Lei n.a 262/88, de 23 de Julho, na parte referente aos gabinetes de ministros».

Significa isto que o Alto Comissário contra a Corrupção dispõe —e bem— de um gabinete constituído pelo chefe do gabinete, pelos adjuntos do gabinete e pelos secretarios pessoais (n.9 1 do artigo 2.9 daquele Decreto-Lei n.9 262/88).

Poderá dispor de cinco adjuntos e de quatro secretários pessoais e, por despacho seu, chamar a prestar colaboração no seu gabinete, para realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário, especialistas (n.° 3 do artigo 2.9, n.9 2 do artigo 4.9 e n.9 2 do artigo 5.9 do mesmo Decreto-Lei n.9 262/88).

7.2.2 — Na vigência do Decreto-Lei n.9 369/83, dc 6 de Outubro, em que à Alta Autoridade contra a Corrupção era «conferido estatuto equivalente ao de secretário de Estado, incluindo direitos, regalias e remuneração» (artigo 8.9), já lhe era aplicável o disposto nos artigos 19, 2.9 e 4.9 do Decreto-Lei n.9 267/77, de 2 de Julho (ex vi do Decreto-Lei n.9 327/84, na redacção que entüo tinha o seu artigo l.9).

Quer isto dizer que seria apoiado no exercício das suas funções por um chefe do gabinete, dois adjuntos e dois secretários pessoais (n.9s 3 e 4 do artigo 2.9 do agora revogado Decreto-Lei n.9 267/77).

7.2.3 — Torna-se flagrante a disparidade dc tratamento entre os titulares dos dois órgãos do Estado, já que, nos termos do artigo 35.9 da Lei n.° 10/78, o Provedor dc Justiça apenas poderá dispor de dois secretários, «aos quais é aplicável o regime geral dos secretários dos gabinetes ministeriais».

7.2.4 — Quanto aos adjuntos do Provedor, que, como se lembrou, possuem «direitos, regalias e remunerações idênticas às de subsecretário de Estado» (n.9 3 do artigo 19.9 da mesma Lei n.9 10/78), nem sequer de um secretário podem dispor. Aliás, dada a espantosa precariedade das instalações do Serviço do Provedor de Justiça, nem sequer um «gabinete», em sentido físico, lhes é atribuído, já que têm ambos que trabalhar na mesma sala, com preterição da mais elementar dignidade institucional.

Comprecndcr-se-á, porventura, que não sejam dotados de gabinete, pela especificidade das suas funções c até porque o cargo de Provedor de Justiça é uninominal. Mas cada um deles deverá poder dispor de, pelo menos, um secretário pessoal.

7.2.5 — É, finalmente, dc referir que a fórmula usada no artigo ll.9, n.9 3, da Lei n.9 45/86, de l de Outubro, para Alto Comissário (transitada já do artigo 8.fl do Dc-