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15 DE ABRIL DE 1993

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1.6 — Criação de condições para uma análise simultaneamente expedita e correcta na apreciação das candidaturas a benefícios sociais. Pagamento atempado das bolsas de estudo, acrescidas de juro legal em caso de atraso.

2 — Cantinas:

2.1 — Serão criadas novas cantinas, tendo em vista servir a totalidade da população estudantil.

2.2 — Serão estabelecidos padrões rígidos da qualidade de confecção e higiene das refeições e sua rigorosa fiscalização.

2.3 — Serão implementados novos serviços de alimentação nas escolas (snacks, grill, etc), que deles careçam, por forma a diversificar e ampliar a oferta.

2.4 — A qualidade da refeição nas cantinas será rigorosamente controlada, a fim de assegurar razoáveis padrões e custos equiparáveis aos actuais.

3 — Residências:

3.1 — Será lançado um programa de novas residências universitárias susceptível de aumentar rapidamente o número de camas por universidade/politécnico.

3.2 — Deverão, assim, ter acesso às residências universitárias todos os estudantes bolseiros deslocados.

3.3 — Garantir-se-á a existência de instalações condignas e que garantam razoáveis condições de habitabilidade (salas de estudo, cozinhas, privacidade, etc). Será também promovida a rápida recuperação das residências em condições degradadas.

4 — Serviços médicos. — Será assegurada a existência de apoio social na área da saúde em todas as academias e aumentada a oferta ao nível das diferentes especialidades médicas, através de protocolo a celebrar com o Ministério da Saúde. Será coasagrada a assistência médica gratuita aos estudantes.

5 — Ensino superior particular e cixiperauvo, — Criação de serviços de apoio social escolar no ensino superior particular e cooperativo como parte integrante da universidade/instituto e sendo por estes assegurado pela própria instituição.

6 — Ensino superior politécnico. — Criação efectiva de serviços de apoio social no ensino superior politécnico e um plano de construção de cantinas e residências baseada nos pressupostos anteriormente enunciados.

7 — Estrutura dos serviços sociais:

1 — Órgão nacional de consulta. — Consideramos ser necessária a presença em paridade, de estudantes e restantes intervenientes. Este órgão deverá ter um máximo de 20 membros. Deve definir os critérios nacionais da política de acção social escolar a seguir nas universidades e institutos politécnicos sem estrangular a autonomia desejada. Estas linhas gerais definidas devem ser apresentadas de forma objectiva e devidamente documentadas para que não possa ser posta em causa a sua aplicabilidade. Deve existir a preocupação de, por meio de um órgão fiscalizador, verificar se as linhas de orientação estão a ser cumpridas.

2 — Órgão universitário. — Consideramos igualmente necessária a representação paritária entre estudantes e restantes membros, devendo constituir-se com um máximo de oito elementos. Deve, de acordo com as linhas gerais definidas, gerir e acompanhar de peno os serviços sociais, devendo definir aspectos específicos, como é o caso da compensação dos desiquilíbrios regionais. Deve ainda analisar os recursos apresentados no decorrer do processo de atribuição de bolsas de estudo, sendo também responsável pela sua fiscalização e pela fiscalização do desempenho das partes efectoras do sistema.

3 — Serviços. —Nos serviços consideramos as funções de direcção, administração (assumida por um gestor), fiscalização e execução.

Os alunos terão participação activa ao nível da direcção e fiscalização, devendo ainda possibilitar-se que, em todas as academias, sejam contratados estudantes para funções de execução. O gestor deve ter experiência na área e a sua acção submeter-se-á às linhas definidas pelo órgão universitário de direcção. Deverá ser responsabilizado pela boa/má gestão. Caberá assim ao gestor a apresentação periódica de relatório e contas ao órgão universitário, para discussão e votação.

As funções de execução devem ser contratadas mediante a sua formação ou experiência de modo a assegurar o bom funcionamento dos serviços e não pôr em causa a boa gestão desejada.

Os serviços devem ser estruturalmente eficientes, tendo em conta a rentabilização dos meios humanos.

Relatório de actividades da Comissão de Educação, Ciência e Cultura referente ao mês de Junho de 1992.

1 — Reuniões

No mês de Junho de 1992 a Comissão de Educação, Ciência e Cultura reuniu em plenário seis vezes, nos dias 3, 11, 16, 24, 25 e 30, respectivamente.

2 — Audiências concedidas

Esta Comissão recebeu em audiência durante o mês de Junho de 1992 a Federação Académica do Porto e a Associação Académica de Lisboa no âmbito da apreciação na especialidade da proposta de lei n.° 26/VI, que estabelece normas relativas aos sistemas de propinas (Grupo de Trabalho do Ensino Superior).

3 — Relatórios e pareceres aprovados pela Comissão

Foram aprovados os seguintes relatórios e pareceres:

A) Relatório sobre a visita efectuada a escolas do distrito de Setúbal no âmbito do programa de segurança nas escolas (anexo i);

B) Relatório sobre a audiência concedida à Federação Académica do Porto no âmbito da apreciação na especialidade da proposta de lei n.° 26/VI, que estabelece normas relativas ao sistema de propinas (anexo n);

O Relatório sobre a audiência concedida à Associação Académica de Lisboa no âmbito da apreciação na especialidade da proposta de lei n.° 26/VI, que estabelece normas relativas ao sistema de propinas (anexo in);

D) Relatório e texto final relativos à proposta de lei n.° 26/VI, que estabelece normas relativas ao sis-. tema de propinas;

£) Relatório e parecer sobre a proposta de lei n.° 29/ VI, do Governo — Autoriza o Governo a legislar sobre o regime geral dos arquivos e do património arquivístico e sobre o projecto de lei n.° 140/VI, do PS — Lei de Bases dos Arquivos.