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II SÉRIE -C —NÚMERO 1

artigo 28.°, n.° 3, alínea a), do Estatuto dos Deputados resultante da Lei n.° 24/95; O parecer sobré a existencia ou nao do impedimento, depois de apurados os factos, continua a ser competência da 1.* Comissão, porque assim está previsto na letra do artigo 4.°, n.° 3, do Regimento da Assembleia da República,

7.— Esta solução assenta, porém, numa contradição insanável.

Efectivamente, defende-se no parecer do Sr. Deputado Barbosa de Melo (p. 4) que .«a 1.* Comissão só poderia considerar-se incompetente [para dar parecer sobre um processo de perda de mandato por 'impedimento'] se a parte final do n.° 3 do artigo 4." do Regimento da Assembleia da República tivesse sido, expressa e inequivocamente, derrogada pela Lei n.° 24/95, o que não aconteceu».

Mas, dizemos nós, se fosse mantida a coerência, então a 1.* Comissão só poderia igualmente considerar-se sem competência para instruir os respectivos processos se o preceituado no artigo 38.°, alínea d), do mesmo Regimento da Assembleia da República tivesse igualmente sido, expressa e inequivocamente, derrogado pela Lei n.c 24/95, o que também não aconteceu.

Nestas condições, para que a instrução dos processos de perda de mandato baseados num qualquer «impedimento» possa considerar-se «reserva própria da competência da Comissão de Ética», como se conclui no parecer em referência, forçoso é, afinal, ter de julgar-se revogado pela Lei n.° 24/95 o preceituado quanto a esta matéria no citado artigo 38.°, alínea d), do Regimento da Assembleia da República.

8 — Mas, se assim é, então por que é que não se julgou de modo idêntico quanto ao preceituado no artigo 4.°, n.° 3, do Regimento da Assembleia da República? Ficou por explicar.

Ou, melhor, avança-se com uma explicação que nada tem de jurídico, antes se relaciona apenas com considerações filosóficas ou teleológicas.

Com efeito, defende o Sr. Deputado Barbosa de Melo (p. 3) que «a perda de mandato [...] é uma ocorrência da' maior gravidade, tanto para o prestígio do Parlamento como para os direitos, a honra e a dignidade cívica do Deputado atingido».

Estamos outra vez perfeitamente de acordo.

Acrescenta-se depois no parecer que, «por isso, a lei não pode deixar de rodear o acontecimento de garantias suficientes [...]».

Nesta perspectiva, a obrigatoriedade do parecer prévio da 1.* Comissão «assegura a presença, no momento da decisão, de outros pontos de "vista eventualmente diferentes dos de quem desencadeou o processo e, presuntivamente, menos envolvidos do que estes nas particularidades do caso», objectivando ou dessubjectivando a declaração de perda do mandato.

9 — Este argumento é espantoso e até ofensivo da honra dos Deputados que constituem a Comissão de Ética.

Quererá o Sr. Deputado Barbosa de Melo dizer que os membros da Comissão de Ética subjectivam, ou correm o risco de subjectivar, os assuntos que têm tratado?

Quererá o Sr. Deputado Barbosa de Melo dizer que não há, por parte dos membros da Comissão de Ética, total isenção e total objectividade na apreciação dos casos postos a sua consideração?

Quererá o Sr. Deputado Barbosa de Melo dizer que só com a intervenção de outra comissão parlamentar (e, neste caso, da l.* Comissão) é que se consegue uma «garantia institucional da rectitude da decisão»?

Da parte do subscritor desta declaração de voto rejeitam--se, frontal e veementemente, tais insinuações.

10 — Mas já que se recorreu a um argumento de tão

elevado calibre ofensivo, responde -se-lhe com a lembrança de um facto inequívoco e com uma pergunta, que são os seguintes:

Afinal a Comissão de Ética só está incumbida, pela lei, de tratar dos casos relativos aos «impedimentos».

A instrução e parecer sobre os casos relativos às «incompatibilidades», às «incapacidades» e até a outras situações, todas elas determinantes igualmente da perda do mandato, continuam a ser da competência exclusiva da 1 .* Comissão.

Nesses casos, os membros da 1." Comissão procedem à instrução dos processos e emitem o respectivo parecer. Numa palavra: fazem tudo.

Assim sendo, na lógica do Sr. Deputado Barbosa de Melo e por não haver nenhuma outra comissão parlamentar que «objective» ou «dessubjective» a declaração de perda de mandato, a «garantia institucional da rectitude da decisão» estará também posta em causa.

Será esse o melhor entendimento?

Para nós não é, pois estamos convictos de que todo e qualquer dos Srs. Deputados chamados a analisar e a emitir parecer sobre a situação de um seu par, eventualmente determinante de perda do mandato, o fará sempre com a maior imparcialidade, objectividade e isenção.

11 — Quid júris, pois, relativamente às influências da Lei n.° 24/95 sobre o Regimento da Assembleia da República?

Julgamos não fugir à verdade se dissermos que o legislador de 1995 quis autonomizar a problemática dos «impedimentos» que podem afectar o exercício do mandato dos Deputados.

A Lei n.° 24/95, aliás, praticamente só trata dessa matéria.

Ampliou a referência às situações susceptíveis de os gerarem, estendeu-as até a sociedade terceiras, criou um «registo de interesses» para melhor controlo e determinou a constituição de uma Comissão de Ética para tratar especializadamente de tudo isso.

E, assim, das duas uma:

Ou se considera que, no respeitante aos «impedimentos» e consequente parecer sobre a sua verificação e perda de mandato, esta nova Lei n.° 24/95 revogou implicitamente as normas contidas no Regimento da Assembleia da

. República sobre estas matérias e, então, tanto está revogada a norma que atribui à 1.* Comissão a competência para instruir os respectivos processos como a norma que atribui à 1." Comissão a competência para emitir o correspondente parecer;

Ou se considera que a Lei n.° 24/95 não revogou norma alguma do Regimento da Assembleia da República sobre as matérias em causa e, então, a competência para a instrução dos processos de perda de mandato por «impedimento» e para a emissão do respectivo parecer contínua a ser da 1." Comissão.

No primeiro caso, a Comissão de Ética tem toda a razão para subsistir; no segundo, a sua subsistência é aberrante.

Procurar defender, como está subjacente ao parecer rk> Sr. Deputado Barbosa de Melo, que a norma do Regimento da Assembleia da República relativa à instrução dos processos foi revogada pela Lei n.° 24/95, pertencendo tal actividade, agora e em exclusividade, à Comissão de Ética, e que a norma do Regimento da Assembleia da República