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19 DE OUTUBRO DE 1996

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relativa à emissão do correspondente parecer não foi revogada, cabendo este à 1.' Comissão, não faz sentido nem tem qualquer suporte legal.

12 — Aliás, é sabido que a revogação de uma qualquer lei pode resultar:

a) Tanto de «declaração expressa» constante de lei posterior; como

b) Também de incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes; e

c) Ainda da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior (artigo 7.° do Código Civil).

A situação em análise não se enquadra, efectivamente, na hipótese prevista na anterior alínea a), mas está abrangida pelas restantes.

De resto, a Lei n.° 24/95 é uma lei especial, cujo conteúdo normativo derroga, nas partes sobreponíveis, as normas da lei geral anterior, que é o Regimento da Assembleia da República, como também é sabido.

Assim sendo, a tese da repartição de competências que se procura sustentar no parecer em referência não tem, salvo o devido respeito, o menor fundamento.

13 — De resto, dadas as características muito especiais que o legislador atribuiu à Comissão Parlamentar de Ética, não faria qualquer sentido que esta tivesse sido criada só para servir de instrumento inquisitorial da 1." Comissão.

Como se refere no parecer do Sr. Deputado Barbosa de Melo, a Comissão de Ética, diferentemente das demais comissões parlamentares:

Foi criada directamente pela lei, que assim a consagra; É paritária, não estando as suas deliberações sujeitas

à normal correlação e negociação das forças

partidárias;

Os seus membros gozam de independência no exercício das suas funções, não devendo obediência a ninguém, senão à sua própria consciência;

As suas deliberações são obrigatoriamente publicadas no Diário da Assembleia da República, com a respectiva fundamentação, o que não acontece normalmente com as demais comissões.

Se lhe coubesse apenas investigar os factos e, pois, instruir os processos, afinal que deliberações é que a Comissão de Ética poderia tomar, ainda por cima com relevância excepcional, justificativa da sua obrigatória publicação no Diário da Assembleia da República?

Não vemos quais seriam.

Subordinar ésta Comissão de Ética e a sua actividade a uma outra comissão muito mais sensível às oscilações, voltas e contravoltas da política nacional, partidária e parlamentar seria um contra-senso.

As questões de ética relacionadas com casos concretos e individuais dos Deputados não devem estar sujeitas à negociação partidária.

14 — Por último, uma brevíssima nota sobre o caso concreto que deu origem a todo este imbróglio.

Continuamos a entender que os negócios jurídicos celebrados entre os particulares e o PEDD? constituem verdadeiros contratos celebrados no exercício de actividade industrial.

Há uma proposta inicial da entidade privada interessada, há negociações, há cláusulas diversas, há um documento final e formal subscrito por ambas as partes, que a lei denomina e trata expressamente como «contrato».

No parecer do Sr. Deputado Barbosa de Melo não se nega que assim é. Todavia, procura defender-se que quando estes contratos são celebrados na perspectiva de se obterem apoios especificamente destinados à consecução

de fins de interesse público, como tais definidos pela lei, não são os mesmos enquadráveis no âmbito dos contratos geradores do «impedimento» previsto no artigo 21.°, n.°3, alínea a),- do Estatuto dos Deputados.

Se fôssemos por esta via, então os contratos de empreitada de obras públicas também deveriam estar excluídos, o mesmo acontecendo com diversos «contratos administrativos», com os quais se visa igualmente satisfazer interesses públicos.

Nesta perspectiva, onde é que iríamos parar? Que contratos, afinal, estariam ou não contemplados nesse artigo 21.°, n.° 3, alínea a)?

Acontece que no preceito legal em referência não se distinguem os contratos uns dos outros, não se especificam certos tipos de contratos e não se exclui qualquer um.

Contemplam-se os «contratos celebrados com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público», generalizadamente.

Ora, como é sabido, onde o legislador não distingue não deve o intérprete distinguir, sob pena de se entrar no mais puro domínio da subjectividade e da discricionariedade.

Está incorrecta a lei? Corrija-se.

É exagerada e injusta? Altere-se.

Mas, enquanto estiver em vigor, não pode deixar de cumprir-se.

Por tudo o exposto, votei contra o parecer em referência.

Palácio de São Bento! 9 de Outubro de 1996. — O Deputado do PS, Mário Videira Lopes.

Relatório de actividades relativo à 1.a sessão legislativa da VII Legislatura

1 — Reuniões e audições

A Comissão tomou posse em 23 de Novembro de 1995. Desde então efectuou 74 reuniões e 3 audições parlamentares. A primeira audição foi promovida em colaboração com o Alto -Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, sobre a «Situação dos refugiados em Portugal», e decorreu em 26 de Fevereiro de 1996; a segunda audição, relativa aos «Maus tratos às crianças em Portugal — 1 .* fase», organizada em colaboração com o Centro de Estudos Judiciários, teve lugar em 16 de Abril de 1996; por último, conjuntamente com a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, foi organizada uma audição sobre «A situação social da Quinta do Mocho», que decorreu a 18 de Julho de 1996.

Participaram nas reuniões da Comissão os seguintes membros do Governo e outras entidades:

Ministro da Justiça: 29 de Novembro de 1995; 5 de Dezembro de 1995; 15 de Fevereiro de 1996; 27 de Fevereiro de 1996; 11 de Março de 1996; 12 de Março de 1996; 27 de Março de 1996; 26 de Junho de 1996; 11 de Julho de 1996;

Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna: 29 de Novembro de 1995; 4 de Julho de 1996;

Ministro da Administração Interna: 5 de Dezembro de 1995; 13 de Fevereiro de 1996; 28 de Fevereiro de 1996;

Ministro Adjunto.do Primeiro-Ministro; 20 de Dezembro de 1995;

Secretário de Estado da Comunicação Social: 30 de Janeiro de 1996; 14 de Fevereiro de 1996; 7 de Março de 1996; 11 de Abril de 1996;