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19 DE NOVEMBRO DE 1997

60-(473)

A Sr.° Presidente: — Vamos, agora, votar o artigo 20.°

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 20 °

Apolo financeiro aos gabinetes dc apoio técnico e às autarquias e juntas metropolitanas

No ano de 1998 será retida a percentagem de 0,20% do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que será inscrita no orçamento das comissões de coordenação regional, destinada especificamente a custear as despesas com o pessoal técnico dos gabinetes de apoio técnico (GAT) e das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

A Sr.° Presidente: — Srs. Deputados, em relação ao artigo 21." há uma proposta de eliminação, a proposta n.° 3-C, do PCP. Esta proposta pretende eliminar todo o texto do artigo 21.°, a partir de «(...) e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob jurisdição de autoridade portuária autónoma.».

O Sr. Deputado Lino de Carvalho quer dizer alguma coisa sobre isto?

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr." Presidente, como estava a lembrar o Sr. Deputado João Carlos da Silva, vamos voltar a dizer o que já dissemos em Orçamentos anteriores, lamentando o facto de o Partido Socialista ter deixado de dizer o que dizia quando era oposição, em relação a esta matéria.

A Lei das "Finanças Locais determina, muito claramente, que sejam entregues aos municípios 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado na área dos quais - os municípios - essa taxa é cobrada. E não diz mais nada.

O que é que acontece? De há alguns anos a esta parte, o Governo do PSD, seguramente por necessidades de, nessa altura, ter mais receitas fiscais, acrescentou a seguinte frase: «e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob jurisdição de autoridade portuária autónoma.». Esta é uma violação da Lei das Finanças Locais, como o Partido Socialista sempre defendeu, tendo, inclusivamente, e enquanto oposição, apresentado connosco todos os anos propostas deste teor. E é uma violação da Lei das Finanças Locais, porque com este pequeno aditamento, pura e simplesmente, nenhuma autarquia recebe essa taxa a que tem direito, visto que em nenhuma autarquia a respectiva lota deixa de estar instalada em área que não seja de jurisdição de autoridade portuária autónoma

Só que a taxa que deveria, e deve, reverter para as autarquias, no âmbito da Lei das Finanças Locais, não tem qualquer relação com a área em que a lota se situa, mas, sim, com algo que foi entendido quando a Lei das Finanças Locais foj aprovada, que é uma taxa cobrada na área do município, taxa para a qual o município concorre com um conjunto de encargos e de apoios ao funcionamento da própria lota e que, portanto, era de justiça reverter para as autarquias. Foi isso que se entendeu com a Lei das Finanças Locais e foi isso que lá foi colocado sem qualquer restrição. Esse foi sempre o entendimento justo do Partido Socialista enquanto esteve na oposição, mas deixou de ser quando passou para o Governo.

Sr." Presidente, são 3 horas e 20 minutos da manhã e, por isso, por aqui me fico.

A Sr." Presidente: — Vamos, então, votar a proposta de eliminação n." 3-C, do PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

A Sr.° Presidente: — Visto que a proposta de eliminação foi rejeitada, vamos votar o artigo 21.° tal como consta da proposta de lei do Governo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

E o seguinte:

Artigo 21.°

Produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda de pescado

Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, a Docapesca, Portos e Lotas, S. A., ou qualquer entidade substituta entregará 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a referida taxa seja cobrada e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob jurisdição de autoridade portuária autónoma.

A Sr." Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o artigo 23.°

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP.

E o seguinte:

Artigo 23.°

IVA-Social

É consignada à Segurança Social a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.° 6 do artigo 32° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em 1998 e às operações tributáveis ocorridas no mesmo ano.

A Sr.' Presidente: — Não havendo inscrições, vamos, então, votar o artigo 24.°

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP .e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 24.°

Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

A receita proveniente da alienação de bens imobiliários' da segurança social é consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das respectivas verbas, ainda que excedam o montante orçamentado.

A Sr.° Presidente: — Não havendo propostas de alteração, vamos votar o artigo 25.°

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 25.°

Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional

1 - Os saldos de gerência a que se refere o n.° 2 do artigo 26° do estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profis-