0164 | II Série C - Número 015 | 03 de Agosto de 2002
devem recolher os princípios e os interesses gerais que permitem enquadrar a defesa nacional. No artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa são definidas as tarefas fundamentais do Estado, ou seja, os seus interesses gerais permanentes:
a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam;
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;
c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;
f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa;
g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.
Na Constituição da República Portuguesa encontram-se também definidos os princípios orientadores das relações internacionais. Assim o artigo 7.º estabelece que:
1 - Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e progresso da humanidade.
2 - Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.
3 - Portugal reconhece o direito dos povos à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como à insurreição contra todas as formas de opressão.
4 - Portugal mantém laços privilegiados de amizade e cooperação com todos os países de língua portuguesa.
5 - Portugal empenha-se no reforço da identidade europeia e no fortalecimento da acção dos Estados europeus a favor da democracia, da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos.
6 - Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelo princípio da subsiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica e social, convencionar o exercício em comum dos poderes necessários à construção da União Europeia.
7 - Portugal pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma.
Os objectivos permanentes de defesa nacional inserem-se nas tarefas fundamentais ou interesses gerais do Estado, como estão definidas no artigo 9.º citado, mas conhecem especificação constitucional no artigo 273.º, n.º 2, quando este define que "a defesa nacional tem por objectivos garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaças externas".
Estabelece-se a obrigação do Estado assegurar a defesa nacional (artigo 273.º, 1) e que a defesa militar incumbe às Forças Armadas (artigo 275.º).
A Constituição inculca um conceito global de defesa nacional, integrando vários factores: físico-geográfico, político-diplomático, económico-financeiro, social, cultural, psicológico e militar, afastando assim concepções restritivas de redução da defesa nacional ao factor militar, ou de atribuição de prioridade a este, seja pelo fortalecimento desmedido de forças militares próprias, seja pelo seguidismo ou empenhamento desproporcionado na doutrina e nas acções das alianças militares ou da PESC, subalternizando ou condicionando fortemente as estratégias estabelecidas para outros factores (por vezes mais decisivos) e podendo pôr em causa a própria independência nacional.
A política de defesa nacional - ou seja, "o conjunto coerente de princípios, objectivos, orientações e medidas adoptadas para assegurar a defesa nacional" (artigo 4.º, 1 da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas) - é definida e posta em prática pelos órgãos de soberania competentes e deve estar de acordo e consubstanciar a dedução dos interesses gerais, objectivos gerais e objectivos permanentes da defesa nacional, atrás enunciados, sem o que as directrizes constitucionais serão prejudicadas.
Finalmente a política de defesa nacional caracteriza-se por ser (artigos 5.º e 6.º da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas):
a) Nacional (artigo 5.º);
b) Permanente (artigo 6.º, 1);
c) Global, isto é, abrangendo uma componente militar e componente não militar (artigo 6.º, 2):
d) De âmbito interministerial (artigo 6.º, 3);
e) Objecto de informação pública, constante e actualizada (artigo 6.º, 4).
Os normativos citados deixam clara a distinção constitucionalmente estabelecida entre a política de defesa (que se refere à agressão ou ameaças externas) e a política de segurança interna, bem como entre as missões das Forças Armadas (a quem incumbe a defesa militar da República) e as das Forças de Segurança.
II
Situação nacional: visão global das potencialidades e vulnerabilidades
Composto de uma parte continental e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, com uma área territorial pequena entre os países europeus principais, o nosso País dispõe de uma extensa ZEE, tem solos de estruturas variadas e subsolo rico em alguns minérios estratégicos. Margina com um só país, caso único na parte continental europeia.
Do ponto de vista militar clássico, o território português caracteriza-se por algumas vulnerabilidades: é estreito, descontínuo e não dispõe de redutos naturais. Não permite, assim, condições naturais de resistência senão escassos dias a uma invasão armada poderosa. Os principais centros urbanos estão muito acessíveis.
Dispondo de algumas potencialidades económicas (minérios, florestas, pescado, algumas indústrias transformadoras,