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0455 | II Série C - Número 038 | 12 de Abril de 2003

 

b) As empresas em questão, no ano 2000, não tiveram qualquer rentabilidade, acumulando prejuízos. O quadro seguinte evidencia a situação:

RTC 1995 1996 1997 1998 1999 2000
R. Líquido 1 1 25 127 171 -85
C. Próprios 304 303 328 441 494 94
Passivo 2847 3960 2239 2109 1964 2369

TV Guia
R. Líquidos 237 64 55 -375 -347 -501
C. Próprios 355 219 240 -167 -514 -1016
Passivo 1170 1417 1252 1420 1725 2252

Fo&co
R. Líquidos -123
C. Próprios 378
Passivo 5744

Sport TV
R. Líquidos -1508 -2520 -1569
C. Próprios 1992 2471 901
Passivo 5841 7178 9402

c) Nestes termos, e referido ao ano 2000, os valores conjuntos são os seguintes:

Prejuízos…………….2,278 milhões de contos
C. Próprios……………357milhares de contos
Passivo……………..19,767 milhões de contos;

d) A constituição da Fo&co representou uma das poucas medidas de reestruturação que acabou por ser implementada, todavia, com capitais exclusivamente públicos e sem o parceiro estratégico preconizado pelos diversos consultores da RTP;
e) De entre as empresas participadas, estão a Eurovídeo, Edipim e a Multidifusão. Como se refere no relatório, "a situação de falência de firmas decorreu de uma série de negócios desastrosos ou dos projectos que as mesmas representaram (…)";
f) Relativamente às participações assumidas no ano 2000, envolvendo a construção das sociedades Viver Porto e Porto TV, o relatório refere que "é questionável que uma empresa tecnicamente falida, como a RTP, ainda subscreva novos investimentos financeiros, ademais quando as experiências passadas, embora distintas, acabaram por se saldar em novos prejuízos para a RTP".

3 - Serviço Público de Televisão
Por ter incidência no futuro da RTP, parece ao relator que os principais aspectos a merecer a atenção da Comissão de Execução Orçamental, para além da questão básica que é a reestruturação da empresa, são os referentes ao serviço público de televisão, e ao seu financiamento.
As conclusões referentes ao serviço público aparecem tratadas a pág. 7 do relatório.
A Lei da Televisão e o Contrato de Concessão são os principais instrumentos que regulam o serviço público de televisão.
No que respeita ao serviço público, tal como definido no Contrato de Concessão, o Tribunal de Contas refere:

a) "A prestação de serviço público de televisão acaba por se confrontar com as dificuldades inerentes a um conceito demasiado vago e genérico";
b) O Contrato de Concessão "não fornece um instrumento que estabeleça, de forma clara, os objectivos a cumprir na prestação do serviço público e respectivos termos de referência";
c) "O financiamento de serviço público apresenta-se não tanto como uma contrapartida pela respectiva prestação, mas mais como uma cobertura para a totalidade dos custos que a RTP suporta no desenvolvimento da sua actividade".

Assim, no entender do Tribunal de Contas "é o próprio Contrato de Concessão a convidar à ineficiência e à ineficácia gestionária da RTP (...)".
Mais diz o Tribunal de Contas que "(…) se retira a conclusão que as Indemnizações Compensatórias não têm representado a efectiva contraprestação pelo cumprimento das obrigações de serviço público a que a empresa se encontra sujeita".
Aliás, o mapa constante da pág. 32 e integrando o ponto 5.3.1 é elucidativo a este respeito.
Nesse mapa são explicitadas as diversas obrigações de serviço público e a sua cobertura por indemnizações compensatórias.
Segundo esse mapa, a atribuição de indemnizações compensatórias visa a cobertura dos seguintes custos:

a) O défice de exploração da RTP Madeira e Açores;
b) O défice de exploração da RTP Internacional;
c) O défice de exploração RTP África;
d) O défice de exploração dos Arquivos Audiovisuais.
e) O custo de financiamento da estrutura ligada à cooperação com os PALOP'S;