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0457 | II Série C - Número 038 | 12 de Abril de 2003

 

"o modelo existente não funciona" pois "as entidades encarregues por lei ou por força do contrato, de apreciar ou fiscalizar a actividade da empresa (…) ou não actuam, ou, quando o fazem, a sua intervenção acaba por não ter quaisquer reflexos na vida da empresa".

4 - Exercício do Contraditório pelo Governo e pelo Conselho de Administração
O relatório referente à Auditoria de Gestão à RTP, documento de 139 páginas, foi remetido ao Governo e ao Conselho de Administração da Empresa. O Governo e o Conselho de Administração entenderam responder ao relatório elaborado. As respectivas respostas e as contraposições do Tribunal de Contas constam do Anexo ao relatório, documento de 299 páginas que contêm:

- Resposta conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura;
- Comentários à resposta apresentada pelos Ministros das Finanças e da Cultura - 76 páginas;
- Resposta do Conselho de Administração da RTP - 54 páginas;
- Comentários à resposta do Conselho de Administração da RTP - 56 páginas;
- Comentários à resposta do Conselho de Administração da RTP - 105 páginas.

Para efeito da resposta conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura foi elaborada procuração, constituindo bastantes procuradores daqueles membros do Governo o Prof. Dr. M. Sérvulo Correia, o Prof. Dr. Rui Medeiros e o Dr. Bernardo Ayala, advogados da Sociedade Sérvulo Correia e Associados, a quem conferiram os poderes necessários para responder ao "relato dos auditores da direcção-geral do Tribunal de Contas - auditoria da RTP".

A resposta ao relatório desenvolve-se da seguinte forma:

1. Considerações Introdutórias
2. Modificação do quadro processual e consequente preclusão da efectividade do contraditório
3. Inconstitucionalidade orgânica (e também material) da actuação da Direcção-Geral do Tribunal de Contas
4. Confusão entre controlo de legalidade e controlo de mérito da despesa pública

Considerações Gerais

- Limites à actividade de controlo do Tribunal de Contas advenientes da sua natureza jurisdicional.
- Limites à actividade de controlo Tribunal de Contas resultante da reserva constitucional da administração atribuída ao Governo.
- Limites à actividade do Tribunal de Contas decorrentes de outros instrumentos de controlo político consagrados jurídico-constitucionalmente.

5. Visão desajustada e incorrecta, mesmo em face do entendimento das Instituições Comunitárias, do Serviço Público de Televisão, tal como reflectida no relatório.
- Considerações gerais
- O modelo europeu de serviço público de TV

Assim, na sua resposta, os Ministros das Finanças e da Cultura, através dos advogados nomeados, e tal como se deduz dos títulos constantes dessa resposta, criticam diversos aspectos do relatório, nomeadamente os que têm a ver com:

a) Inconstitucionalidade orgânica e material do Regulamento da 2.ª Secção, inconstitucionalidade essa decorrente da intervenção dos técnicos da Direcção-Geral do Tribunal de Contas no exercício de funções de auditoria, como também de aspectos que emergem das disposições que regulam a actividade do tribunal;
b) Ultrapassagem dos limites impostos ao Tribunal de Contas advenientes da sua natureza jurisdicional, da reserva constitucional da administração atribuída ao Governo e decorrentes de outros instrumentos de controlo político consagrada jurídico-constitucionalmente;
c) Visão desajustada e incorrecta do serviço público de TV.

Em síntese final, os advogados em causa pretendem:

a) Que o relatório não inclua quaisquer referências que ultrapassam o controlo da legalidade, a economia, a eficácia e a eficiência da gestão financeira da RTP;
b) Que o relatório seja elaborado com "clareza, precisão, objectividade, sustentação e sem adjectivações";
c) QUE o relatório tenha "em conta as mais recentes concepções em matéria de serviço público de televisão," referindo-se a comunicação da Comissão Europeia n.º C-320, de 15 de Novembro de 2001.

O Tribunal de Contas responde à "resposta" dos advogados em documento desenvolvido com os mesmos títulos, mas precedidos do adjectivo "pretenso" ou "pretensa".
Assim o ponto n.º 2 da "Resposta", subordinada ao título "Indefinições do quadro processual (…)" é contraditada por um ponto denominado "Pretensa indefinição do quadro processual" (…) E assim por diante (…).

No final, o Tribunal de Contas mantém as observações formuladas.
A resposta do Conselho de Administração da RTP divide-se basicamente em duas partes: Apreciação genérica do Relatório e Apreciação do Relatório na especialidade.
Dos pontos referidos na apreciação genérica destaca-se:

a) A observação de haver factos mencionados no relatório que extravasam o período de referência (como é o caso da nomeação do Director-Geral de Antena, ocorrida em Outubro de 2001);
b) Observação ao facto de haver "dados importantes observados pelos Auditores e constantes do corpo do Relatório que não são depois vertidos no capítulo das Conclusões";