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0456 | II Série C - Número 038 | 12 de Abril de 2003

 

f) A dotação anual da RTP para a Fundação do Teatro de S. Carlos;
g) O custo de apoio ao cinema;
h) O custo com as Delegações e Correspondentes;
i) O custo com a difusão da RTP 1 nas Regiões Autónomas;
j) O custo de exploração de serviços de Teletexto;
k) O défice de exploração da RTP1 e da RTP2.

Como referido pelo Tribunal de Contas, nos termos do Contrato de Concessão "as Indemnizações Compensatórias correspondem aos valores respectivamente dispendidos pela RTP na prestação das diversas obrigações de serviço público, com excepção das relativas à exploração dos Canais 1 e 2, para os quais a IC se restringirá aos respectivos défices de exploração que ficam previstos no orçamento de serviço público".
Esta situação, na opinião do relator, leva a que o Estado venha a ter que cobrir todo o défice de exploração, qualquer que seja a natureza da gestão da empresa, mesmo que insatisfatória, má ou muito má.
Com efeito, as indemnizações compensatórias cobrem:

a) Os custos das obrigações específicas, quaisquer que esses custos sejam, traduzindo uma gestão eficiente ou ineficiente;
Obviamente que uma estrutura pesada traduz-se em custos mais elevados, e estes sobrecustos são cobertos por Indemnizações Compensatórias, nos termos do Contrato de Concessão.
b) O défice orçamental da RTP1 e RTP 2. Com efeito, mesmo que o Contrato de Concessão preveja que o valor das Indemnizações Compensatórias se restrinja aos défices de exploração previstos no orçamento de serviço público dos Canais 1 e 2, acontece que, se os valores reais vierem a ultrapassar os valores orçamentados, o Estado, a maior ou menor prazo, por via de aumentos de capital ou de indemnizações, terá, inevitavelmente, que os cobrir, face à pressão que irão gerar sobre a tesouraria da empresa.
Na opinião do relator, o sistema existente trazia duas importantes consequências negativas:

- Permitia que a empresa perpetue o modo de gestão ineficaz, pois, no fim, o Estado, de forma directa ou indirecta, mais cedo ou mais tarde terá que cobrir os prejuízos;
- Ia protelando uma reestruturação efectiva da empresa e a uma definição cabal do que é o serviço público de televisão da RTP1 e da RTP2.

Serviço público esse que poderá ser desenvolvido por uma gestão eficiente, com menor custo, ou por uma gestão ineficiente, com custos acrescidos.
É um facto que, neste aspecto, o Contrato de Concessão consagra uma disposição relativa aos aspectos de eficiência e económica, segundo o qual o Plano e o Orçamento apresentados pela empresa "terão que reflectir um elevado padrão de eficiência de gestão na prestação e serviço público, incorporam progressivamente ganhos de produtividade e respeitam as orientações de natureza empresarial e os referenciais macroeconómicos indicativos dimanados do Governo".
Trata-se, no entanto, de uma disposição vaga, demasiado genérica e ineficaz.
Nem o facto de se estabelecer que a produtividade é medida através do indicador "custo real por hora de emissão", devendo a empresa incorporar um ganho de eficiência não inferior à percentagem da taxa de inflação acrescida de 3%, altera a situação, como, aliás, se verifica pela divergência dos dados referentes ao valor das indemnizações compensatórias segundo o critério da RTP, em contraposição às verbas calculadas pela Inspecção-Geral de Finanças e às atribuídas em Conselho de Ministros.
O quadro da pág. 34 é elucidativo quanto a este aspecto.
Dele se retiram os seguintes dados (em milhões de contos):
…… 1997 1998 1999 2000
Indemniz. Comp. justificadas pela RTP 21 026 30 101 31 026
Indemniz. Comp.apuradas pela IGF 11 752 24 339 30 253
Indemniz.Comp. atribuídas em RCM 10 350 4000 20 800 15 230

Conclui-se:
a) Não haver qualquer correspondência entre o que o Conselho de Administração da RTP entende como contraprestação do Estado para o financiamento de serviço público e o que entende a Inspecção-Geral de Finanças, situação esta verificada de forma contínua e persistente.
Aliás, esta situação verifica-se também em todos os anos em que vigora o actual contrato de concessão.
b) Não haver qualquer controle pela continuada persistência da situação, o que leva a uma total desresponsabilização;
c) Haver incumprimento de forma continuada do Estado, atribuindo Indemnizações Compensatórias substancialmente inferiores às que a própria IGF reconhece como correctas face ao Contrato de Concessão.
Isto é, o Estado acaba por desvalorizar totalmente o contratualmente estabelecido, deixando a empresa actuar em roda livre, acabando por ser ela, em termo final, a definir a natureza do serviço público, quando essa definição deveria ser uma clara opção política, e a determinar o preço desse serviço.
Por isso, tem pleno cabimento, na opinião do relator, a afirmação inserta na página 37 do relatório de que "no actual Contrato de Concessão, o financiamento do serviço público apresenta-se não tanto como uma contrapartida pela sua prestação, mas mais como uma cobertura para a totalidade dos gastos que a RTP efectua no desenvolvimento da sua actividade. Com efeito não se descortina no Contrato o estabelecimento de objectivos e metas específicas a cumprir pela empresa, nomeadamente nos domínios económicos e financeiros, no das audiências, ou no da satisfação do público".
Neste contexto, o Tribunal de Contas refere que "é o próprio Contrato de Concessão a consubstanciar um convite à falta de eficiência na sua gestão".
No que respeita à função de controle exterior da prestação de serviço público, o Tribunal de Contas conclui que