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0467 | II Série C - Número 038 | 12 de Abril de 2003

 

Assim, o contrato de Dezembro de 1996 que rege actualmente a actividade concessionada, define as obrigações de serviço publico e a contrapartida financeira que o Estado se obriga a atribuir à RTP, anualmente, como indemnização compensatória para pagar o efectivo custo daquelas obrigações.
As obrigações de serviço público, em relação às quais se reporta a indemnização compensatória, são fundamentalmente:

- A difusão de dois programas para todo o território nacional;
- A difusão nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- A manutenção do arquivo audiovisual;
- A manutenção da RTP Internacional;
- A manutenção de uma estrutura ligada à cooperação com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa;
- A cedência de tempo de emissão para utilização do direito de antena e para as confissões religiosas;
- A manutenção de determinadas delegações e correspondentes noticiosos; e
- A participação na Fundação S. Carlos.

9. A intervenção do Tribunal de Contas na área governativa é clara quando se pronuncia sobre o conteúdo do contrato de concessão de serviço público e da sua cobertura financeira
É, neste contexto, importante ter presente documentos internacionais sobre o serviço público de televisão, sendo o mais importante, pela sua integração num Tratado, o Protocolo anexo ao Tratado de Amesterdão de 1999 sobre serviço público de radiodifusão onde se reconhece que o serviço público "se encontra directamente associado às necessidades de natureza democrática, social e cultural de cada sociedade, bem como à necessidade de preservar o pluralismo nos órgãos de comunicação social".
Mais tarde, a Comunicação da Comissão Europeia de Novembro de 2001 viria a reafirmar que o serviço público de radiodifusão, "apesar de ter uma nítida importância económica, não é comparável ao serviço público em qualquer outro sector da economia". "Não existe outro serviço que simultaneamente tenha uma cobertura tão vasta da população, lhe forneça tão grande volume de informação e conteúdo e ao fazê-lo oriente e influencie a opinião individual e pública" e "o serviço público de radiodifusão deve estar apto a continuar a proporcionar uma ampla gama de programação (...) de forma a dirigir-se à sociedade no seu conjunto; neste contexto, é legítimo que (...) procure atingir amplas audiências".
Para terminar, reconhecemos que o incremento das responsabilidades da RTP, nomeadamente em matérias como a regionalização da informação, a difusão da RTP1 nas regiões autónomas, e as limitações em matéria de publicidade estabelecidas no contrato de 1996 implicaram necessariamente o crescimento das responsabilidades financeiras do Estado em sede de IC.
Para controlo dessas responsabilidades financeiras foram definidos mecanismos de controlo das IC, que incidem a priori sobre os planos de actividade e orçamento de serviço público e a posteriori sobre as memórias justificativas dos custos e os relatórios de actividade, accionados pelo ROC, IGF e Conselho de Opinião.
Apesar de, a partir de 1998, estar consolidado o apuramento pela IGF do valor da IC a atribuir pelo Orçamento do Estado nos termos do contrato de concessão, na realidade, a IC efectivamente atribuída foi sempre inferior aos valores orçamentados e apurados, com as consequências inevitáveis em termos da situação financeira da empresa, e proporciona um quadro gestionário que eventualmente desresponsabiliza as administrações dos resultados negativos atingidos.
Registamos que a auditoria desenvolvida não registou ilegalidades ou irregularidades na gestão mas gostaríamos de ter reconhecido nesse trabalho, um julgamento objectivo sobre a gestão dos dinheiros públicos, baseado em critérios jurídicos e técnicos que só uma instituição independente pode fornecer, cabendo depois o juízo político ao Parlamento.

Assembleia da República, 11 de Março de 2003. - Os Deputados: Teresa Venda - Fernando Gomes - Leonor Coutinho - Joel Hasse Ferreira - Eduardo Cabrita.

CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES

Parecer relativo ao ano de 2002

Em cumprimento do disposto no artigo 8.º, n.º 2, alínea f), e n.º 4 da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pelas Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, Lei n.º 15/96, de 30 de Abril, e Lei n.º 75 A/97, de 22 de Julho), o Conselho de Fiscalização apresenta à Assembleia da República parecer sobre o funcionamento do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares (SIEDM) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) no ano 2002.
Não chegou ao conhecimento do Conselho a apreciação parlamentar do seu parecer relativo ao funcionamento dos Serviços de Informações no ano 2001, como aliás já acontecera com o parecer relativo a 2000. O presente parecer, relativo a 2002, é, assim, elaborado em moldes análogos aos adoptados para os dois anos anteriores.
1 - O Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações apreciou os relatórios de actividade do Serviço de Informações de Segurança (SIS), relativos a 2002; analisou a lista dos processos em curso nesse ano, regularmente enviada a este Conselho pelo Director-Geral deste Serviço; recebeu regularmente o Director-Geral para esclarecimentos e informações complementares; visitou, por diversas vezes, a sede do serviço, onde se inteirou dos processos em curso.
2 - O Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações apreciou os relatórios de actividade do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares (SIEDM), relativos ao ano de 2002; analisou a lista dos processos em curso nesse ano, regularmente enviada a este Conselho