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0006 | II Série C - Número 044S | 31 de Maio de 2003

 

O actual quadro de juízes é insuficiente para acorrer a todas as situações de carência e os instrumentos de gestão previstos na lei são de operacionalidade muito limitada. As agregações e acumulações de tribunais, que permitem libertar um juiz para outro lugar acabam, por vezes, por reflectir-se negativamente no serviço, havendo designadamente casos de tribunais de acesso que, pela primeira vez na sua história, passaram a apresentar acumulação sistemática de atrasos processuais. A acumulação de funções por um juiz em mais de um tribunal é um meio muito usado mas depende em grande medida da boa vontade dos juízes, visto que está condicionado à sua anuência, nem sempre fácil de obter num contexto de generalizado excesso de serviço. O regresso a funções de juízes jubilados, ao abrigo da Lei n.º 3/2000, é uma solução de recurso, mas imperfeita, sob vários pontos de vista. O destacamento de juízes auxiliares está muito limitado pela escassez do quadro. A bolsa de juízes tem um quadro manifestamente insuficiente para as necessidades.
Apresentam-se de seguida os dados relativos às medidas de gestão de auxílio adoptadas pelo Conselho.

I.A.8.a - Comarcas agregadas e acumuladas

Por razões que se prendem, por um lado, com a desactualização da estrutura da orgânica judiciária e, por outro lado, com a necessidade de criar mais disponibilidade para ocupação de outros lugares de quadro, há 19 tribunais que estão a funcionar em agregação por determinação Ministerial (Portaria 412-D/99, de 7 de Junho).
Noutros casos, foi o Conselho que, para libertar juízes para outros lugares, deliberou acumular comarcas ou juízos, ao abrigo do disposto no artigo 69º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Estão 15 tribunais nessas condições.
Tribunais em agregação (por distrito judicial):
Coimbra - 6
Évora - 5
Lisboa - 1
Porto - 7
Tribunais ou Juízos em acumulação (por distrito judicial):
Coimbra - 3
Évora - 2
Lisboa - 9
Porto - 1

I.A.8.b - Destacamentos de juízes auxiliares

Durante o ano de 2002 foram destacados 111 juízes como auxiliares. Nem todos, porém, ocuparam lugares além quadro, visto que em certos tribunais ou juízos, vagos ou por o titular estar impedido, os auxiliares estiveram em funções de substituição.
Destacamentos de auxiliares nas Relações (por Relação):
Coimbra - 4
Évora - 7
Guimarães - 1
Lisboa - 11
Porto - 11
Destacamentos de auxiliares na 1ª Instância (por distrito judicial):
Coimbra - 13
Évora - 7
Lisboa - 47
Porto - 10

I.A.8.c - Acumulações de funções

A acumulação de funções em mais de um tribunal ou juízo é um instrumento de gestão com natureza excepcional previsto no artigo 69º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. Depende de aceitação do juiz.
É usada, essencialmente, em três tipos de situações: liquidação de pendências acumuladas com atraso, em que o juiz é destacado para proferir certo tipo de despachos (saneadores, sentenças ou expediente) ou praticar certo tipo de actos (julgamentos ou outras diligências); substituição de juízes temporariamente impedidos, em que o juiz ocupa um lugar vago (normalmente nos casos de licença de maternidade, doença ou outros impedimentos temporários) e auxílio de juízes com volumes de pendência ou entradas elevados ou com diminuição de produtividade, em que se verifica, na prática, um reforço do quadro previsto na lei para aquele lugar (é o caso do auxílio a tribunais ou juízos em que o volume de trabalho é claramente superior ao que seria racionalmente exigível a um juiz ou de diminuição de produtividade do juiz titular, designadamente por razões de saúde).
No ano de 2002 foram determinadas 146 acumulações de funções que abrangeram 200 Tribunais/Juízos. Foram 48 no distrito judicial do Porto, 38 no de Coimbra, 38 no de Lisboa e 22 no de Évora.
Este número não equivale exactamente ao número de juízes que acumularam funções, porque alguns (poucos) aceitaram mais de uma acumulação durante o ano.

I.A.8.d - Substituição legal

A lei prevê um mecanismo de substituição de juízes impedidos, para assegurar a realização dos actos processuais urgentes, indicando expressamente quem é o juiz substituto ou reservando essa escolha para o Conselho, que por sua vez a delegou nos Presidentes dos Tribunais de Relação.
As substituições podem ocorrer num acto processual isolado ou em períodos de dias ou meses.
O Conselho tem procurado evitar as substituições legais, visto que estas, não dependendo da vontade do juiz, pelo seu carácter impositivo, quase sempre perturbam o normal funcionamento do serviço e têm fracos resultados de produtividade. Porém, quando ocorrem situações de vacatura de lugares para as quais não há outra solução, a única forma de assegurar a realização dos actos urgentes é o recurso ao juiz substituto.
Não há dados estatísticos para evidenciar o número de substituições legais ocorridas.

I.A.8.e - Bolsa de juízes

Os 18 juízes que integram o quadro da bolsa foram destacados durante o ano de 2002 por 38 vezes:
Distrito judicial de Coimbra - 6 destacamentos
Distrito judicial de Évora - 5 destacamentos
Distrito judicial de Lisboa - 16 destacamentos