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0007 | II Série C - Número 044S | 31 de Maio de 2003

 

Distrito judicial de Porto - 11 destacamentos
Asseguraram o serviço em 61 tribunais:
Distrito judicial de Coimbra - 8 tribunais
Distrito judicial de Évora - 8 tribunais
Distrito judicial de Lisboa - 25 tribunais
Distrito judicial de Porto - 20 tribunais
Os destacamentos dos juízes da bolsa tiveram as seguintes durações médias:
Distrito judicial de Coimbra - 4 meses e 15 dias
Distrito judicial de Évora - 3 meses e 6 dias
Distrito judicial de Lisboa - 3 meses
Distrito judicial de Porto - 3 meses e 19 dias

I.A.8.f - "Juízes de nomeação temporária"

Nos termos da lei, o recrutamento dos "juízes de nomeação temporária" foi previsto como medida de gestão de auxílio, visando a eliminação de pendências acumuladas nos tribunais judiciais.
Nessa conformidade, foram inicialmente colocados com funções dessa natureza. Os colocados na Pequena Instância Cível de Lisboa e na Pequena Instância Cível Liquidatária de Lisboa, assegurando o desempenho de todas as funções de natureza judicial inerentes a esses lugares e os restantes colocados nos Juízos Cíveis de Lisboa e nos diversos tribunais do país, com funções preferenciais de despacho de pendências acumuladas nas jurisdições cível, laboral e de família e menores.
Porém, a necessidade veio a determinar que gradualmente alguns viessem a ocupar lugares de quadro vagos, substituindo os seus titulares.

I.A.8.g - Juízes jubilados

A Lei n.º 3/2000 permitiu, também, a título excepcional, o regresso a funções dos juízes já jubilados.
Solicitaram e foram admitidos a exercer funções nos tribunais 3 juízes que já se encontravam afastados do serviço por jubilação.
I.B - PRINCIPAIS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS E REGULAMENTARES COM INCIDÊNCIA NO SISTEMA DE GESTÃO DOS TRIBUNAIS

I.B.1 - Instalação do Tribunal da Relação de Guimarães

O Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio) criou o Tribunal da Relação de Guimarães, com um quadro de 22 Juízes Desembargadores, não compreendendo secção social. Este Tribunal foi declarado instalado a partir de 2 de Abril de 2002, mas com um quadro reduzido de 15 Juízes Desembargadores até 14 de Setembro de 2002 (Decreto-Lei n.º 339/01, de 27 de Dezembro).
O Conselho fez um movimento extraordinário em Março, tendo colocado nesse tribunal 12 Juízes Desembargadores (7 efectivos e 5 auxiliares). A partir de 15 de Setembro, o quadro da Relação de Guimarães ficou completo com 22 Juízes Desembargadores, tendo ainda sido colocado um auxiliar.
Não obstante se tratar de um tribunal novo, foram já apontados vários problemas que perturbam o seu normal funcionamento e merecerão no futuro ser repensados. Trata-se da inexistência de uma secção administrativa, da conveniência de se prever a criação de uma Secção Social para conhecer os recursos dos tribunais de trabalho da respectiva área geográfica e a diagnosticada insuficiência do quadro de Desembargadores. Segundo a estimativa comunicada pelo Presidente da Relação de Guimarães, o quadro deverá ser aumentado de 22 para 32 lugares.

I.B.2 - Regulamento de Inspecções Judiciais

O Regulamento de Inspecções Judiciais foi profundamente alterado na sessão plenária do dia 19 de Dezembro de 2002
O regulamento anterior havia procurado conciliar os dois objectivos que a lei comete ao serviço de inspecções: monitorização do estado dos serviços nos tribunais e avaliação do serviço e mérito dos juízes. Mas a prática e o próprio articulado acabaram por centrar todo o sistema de inspecções na vertente da avaliação do mérito dos juízes. O resultado acabou por ser o total esquecimento do primeiro dos objectivos do Serviço de Inspecções, que é a avaliação do funcionamento dos tribunais.
O objectivo da avaliação dos tribunais, enquanto organização, era fortemente entorpecido pelo elevado número de juízes que exercem funções em muitos tribunais e cuja avaliação de serviço tinha de ser feita na mesma acção inspectiva. Por outro lado, a avaliação do serviço e do mérito dos juízes era também gravemente prejudicada, em termos de tempestividade e justiça relativa, na medida em que, num sistema de avaliação assente, indiscutivelmente, na melhoria gradual das notações, não era alcançável a parificação do número de inspecções a cada juiz, nem sequer a mesma periodicidade ou mesmo uma razoável periodicidade. Acresceu, como consequência e novo factor de bloqueio, a elevada ineficiência na cobertura do número necessário de inspecções ao serviço de juízes (necessário, para garantir um mínimo de justiça relativa), que conduziu a demasiados pedidos de realização de inspecções extraordinárias (por razões que têm a ver com a progressão na carreira e promoções) os quais, deferidos que eram, mais tolhiam o sistema de inspecções, no que toca ao cumprimento dos objectivos de normalização do seu desempenho.
O grande princípio que presidiu à revisão do regulamento foi o da separação entre a avaliação dos tribunais e a avaliação do serviço e do mérito dos juizes.
As inspecções aos tribunais visarão agora, com outra operacionalidade, recolher e transmitir ao Conselho Superior da Magistratura indicações completas sobre o modo como os tribunais inspeccionados funcionaram durante o período abrangido pela inspecção, facultar-lhe, a pedido, o conhecimento rápido e actualizado do estado dos serviços nos tribunais, designadamente quanto à organização, preenchimento, adequação e eficiência dos quadros, movimento processual real, produtividade e níveis de distribuição das cargas de serviço e apontar, em qualquer caso, as necessidades e carências que forem detectadas nos tribunais, sugerindo as providências adequadas ao seu suprimento.
As inspecções ao serviço dos juizes visarão, por seu turno, avaliar a prestação e o mérito de cada juiz em acções inspectivas "personalizadas" (cada juiz, cada inspecção) e propor ao Conselho Superior da Magistratura a sua classificação de serviço. Nessas inspecções será avaliado todo o serviço do juiz que ainda não tiver sido objecto de avaliação, independentemente do número de tribunais onde tiver sido prestado.