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0008 | II Série C - Número 044S | 31 de Maio de 2003

 

As inspecções passarão a ser planificadas de forma sistemática, através de um plano anual de inspecções, aos tribunais e ao serviço dos juizes. Esta planificação será organizada de modo a que, progressivamente, sejam atingidos os seguintes objectivos: (1) cada juiz de direito seja sujeito a inspecção ao seu serviço e mérito de quatro em quatro anos, parificando o número de inspecções classificativas a cada juiz ao longo de toda a sua carreira; (2) todos os juízes com a mesma antiguidade na carreira sejam sujeitos a inspecção ordinária, ao seu serviço, no âmbito do mesmo plano anual; (3) todo o serviço seja sujeito a inspecção classificativa.
No que toca aos critérios de avaliação, melhoraram-se alguns aspectos concretos que têm revestido preocupação constante do Conselho nas deliberações sobre o tema, designadamente quanto à celeridade nas decisões, capacidade de simplificação processual e clareza e simplicidade de exposição e do discurso argumentativo dos juízes.
Finalmente, no que se refere aos inspectores, introduziu-se a figura do Inspector Judicial Coordenador, uma figura de amparo destinada a facilitar a coordenação, do serviço de inspecções e do seu corpo de inspectores, pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura e pelos demais órgãos competentes.
A plena operacionalidade deste novo regulamento e de todo o sistema de inspecções é, no entanto, ainda prejudicado pelo facto de os inspectores judiciais serem simultaneamente instrutores de inquéritos e processos disciplinares. Será de todo conveniente que numa próxima revisão do Estatuto dos Magistrados Judiciais se alargue o quadro de inspectores em mais dois lugares, para poderem ser afectados em exclusivo à vertente disciplinar.

I.B.3 - Avaliação e disciplina dos funcionários judiciais

Na sequência do Acórdão n.º 73/2002 do Tribunal Constitucional, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral das normas que suportavam as competências do Conselho dos Oficiais de Justiça, relativas à avaliação do mérito profissional e disciplinar dos funcionários judiciais, veio a ser publicado o Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril, que alterou o Estatuto dos Funcionários de Justiça em conformidade com a referida jurisprudência do Tribunal Constitucional.
De acordo com o novo regime, o Conselho, por via de recurso hierárquico das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça, tem agora competência para apreciar o mérito funcional e a disciplina dos funcionários judiciais. Essa competência pode ser exercida directamente, por via do poder de avocação, ou por via de recurso hierárquico.
Quanto à natureza das competências, deliberou o Conselho, na sessão plenária de Outubro de 2002, manifestar o seguinte entendimento: "Estas novas competências do Conselho Superior da Magistratura têm natureza administrativa e são próprias do órgão."; "As competências que nesta matéria se mantiveram na esfera do Conselho dos Oficiais de Justiça, enquadram-se na figura administrativa da delegação tácita."
A área de responsabilidade do Conselho alargou-se significativamente com estas novas competências, atento o número de funcionários de justiça, próximo dos 9.000.
É previsível um grande volume anual de recursos para o Conselho das deliberações do COJ. No ano de 2002 o COJ classificou 1945 funcionários de justiça e tomou 311 deliberações de natureza disciplinar. Nos últimos quatro anos, a média anual de recursos das decisões do COJ para os tribunais administrativos foi de 34,2. Porém, com a instituição do sistema de recurso para os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, que não são sujeitos a custas, verificou-se um enorme aumento de impugnações das deliberações do COJ. Só em parte do ano de 2002, foram interpostos 63 recursos (43 para o CSM e 20 para o CSMP). Perante estes dados, as primeiras projecções permitem apontar para um volume anual de recursos de deliberações do COJ para o Conselho, bem superior a uma centena.
I.B.4 - Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial

A "Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial" (RJECC) foi criada pela Decisão do Conselho da União Europeia de 28 de Maio de 2001 (201/470/CE).
O Magistrado Judicial Ponto de Contacto Nacional é designado pelo Conselho Superior da Magistratura, aí desenvolvendo as suas funções, sob a responsabilidade do Conselho, dispondo de gabinete, assessoria jurídica e apoio administrativo.
Em anexo junta-se o relatório de actividades da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.

II - REFORÇAR A EFICÁCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

II.A - ORGÂNICA INTERNA DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

No relatório anterior fez-se referência aprofundada à manifesta desactualização da orgânica do Conselho. Deu-se aí nota da urgência de se aprovar um diploma de organização interna que permita ao Conselho assumir integralmente as suas responsabilidades e participar na gestão do sistema de justiça guiado por princípios de racionalidade e eficácia.
Na sessão Plenária de 15 de Janeiro de 2002 foi aprovada uma proposta de diploma interno de organização dos serviços do Conselho Superior da Magistratura e atribuição de autonomia administrativa e financeira.
Essa proposta foi apresentada ao Ministério da Justiça há mais de um ano e não foi ainda possível vê-la aprovada.
O Conselho espera dispor deste instrumento essencial nos próximos meses, tendo em conta o anúncio feito pelo Senhor Primeiro-Ministro na sessão comemorativa dos 25 anos do Conselho Superior da Magistratura, no passado dia 18 de Fevereiro.

II.B - AUTONOMIA ORÇAMENTAL DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

A autonomia orçamental do Conselho é uma peça chave para o seu bom funcionamento, segundo os novos parâmetros de racionalidade e eficácia que se espera poderem ser potenciados pelo esperado reapetrechamento orgânico. Mas, agora, na proximidade da autonomia orçamental das relações, é uma necessidade absoluta.
O Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto, estabeleceu o regime jurídico da gestão administrativa dos tribunais superiores. Por força do Decreto-Lei n.º 73/2002, de 27 de Março, o novo regime aplicar-se-á aos Tribunais da Relação já para o orçamento de 2004. E, de acordo com este novo