0013 | II Série C - Número 044S | 31 de Maio de 2003
O Conselho não deixará de pugnar por esse objectivo.
Finalmente, nas conclusões, a indicação de que se verifica nos tribunais criminais um esforço de produtividade efectiva superior à produtividade idealmente exigível. Esse excesso na carga de serviço distribuído aos juízes da jurisdição criminal, que no conjunto dos tribunais atinge os 11.5%, varia entre os 5.2% nas relações e os 21.9% nos tribunais de competência especializada. É ainda elucidativo ver que nos tribunais de primeira instância com competência criminal, exceptuando os de instrução criminal, esse excesso de produtividade médio é de 14,7%.
É interessante notar que o objectivo de aumentar o número de processos findos por ano e de acabar com as pendências acumuladas, sem aumento considerável do quadro de juízes, de acordo com os dados que o estudo já fornece, pode vir a ser alcançado no médio prazo à custa apenas de algum esforço de organizativo. Na verdade, o excesso de produtividade médio de 11.5% poderá no futuro ser reduzido a zero sem ser necessário recorrer a grandes alterações do quadro legislativo ou à continuação do recrutamento acelerado de juízes. Para tanto bastará encontrar formas de desburocratizar o processo e eliminar dele todos os procedimentos considerados supérfluos e dotar os tribunais de assessores e funcionários privativos, consoante as necessidades concretas, pois a soma das medias dos acréscimos de produtividade resultantes destes dois tipos de medidas é de 33.7%.
Mas, note-se, essa solução estrutural não prescinde do pretendido e atrás referido aumento extraordinário do número de juízes em 195. É que só com este aumento conjuntural dos quadros será possível descongestionar os tribunais e criar as necessárias bases de estabilidade para que as reformas organizativas estruturais possam começar a produzir resultados positivos.
Neste momento o Conselho está a avaliar as diversas incidências do estudo e a tomar medidas para que os seus resultados possam vir a ser brevemente implementados, primeiro a título experimental em tribunais seleccionados para servir de modelo, e depois progressivamente em todos os tribunais.
Tendo em conta que um dos factores redutores da produtividade dos tribunais criminais é a prática de actos burocráticos ou desnecessários, com vista a criar condições práticas para implementar os resultados do estudo, o Conselho deliberou na sessão plenária de 19 de Novembro encomendar um trabalho que permita, no prazo de três meses, identificar esse tipo de procedimentos e preparar uma proposta legislativa de alteração do Código de Processo Penal.
Na mesma sessão plenária foi ainda deliberado propor formalmente à Senhora Ministra da Justiça a continuação do estudo para o resto dos tribunais judiciais, tendo em conta os critérios, procedimentos e metodologia de referência já desenvolvida na primeira fase do projecto, através da afectação de meios e responsabilidades ao próprio Conselho ou a outra entidade que possa substituir o Gabinete de Auditoria e Modernização do Ministério da Justiça, entretanto desactivado.
O objectivo final do Conselho é o de elaborar no curto prazo uma tabela indicativa de avaliação da carga de serviço adequada por cada tipo de tribunal, que possa, finalmente, cumprir o objectivo proposto há mais de vinte anos e guiar toda a sua intervenção no sentido de uma gestão mais justa e eficiente.
Trata-se de uma questão que, do ponto de vista do Conselho, é absolutamente prioritária. Seria desejável que o Conselho dispusesse de meios próprios para concluir os estudos. Não sendo assim, aguarda-se que o Ministério da Justiça comunique essa disponibilidade.
II.I - ADMINISTRAÇÃO DE TRIBUNAIS
O Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto, criou a figura do administrador judicial. A lei já está em vigor mas falta ainda concluir o processo de recrutamento e formação dos administradores para que possam iniciar funções nos tribunais.
No essencial, o administrador tem funções de auxílio administrativo ao juiz presidente do respectivo tribunal, sob a sua orientação e direcção. Mas, a par dessa área de actuação subordinada, há um campo em que a sua actuação é relativamente autónoma, num conjunto de competências em matéria de gestão das instalações e equipamentos comuns. Trata-se das competências em matéria de segurança, conservação e gestão eficaz e eficiente das instalações, dos bens e equipamentos comuns, da adopção de medidas para a sua utilização, da gestão e utilização dos espaços, incluindo as salas de audiências, da direcção dos serviços de atendimento e informação ao público e da gestão dos recursos humanos não integrados na carreira dos oficiais de justiça e gerir o orçamento.
A lei não é suficientemente clara na definição da relação entre o presidente do tribunal e o administrador judicial. Com efeito, a afirmação do princípio de que o administrados judicial coadjuva o juiz-presidente no exercício dos seus poderes é absolutamente vazio de conteúdo, pela simples razão de que a lei não define de uma forma minimamente operacional os poderes do presidente do tribunal.
O quadro legal da administração dos tribunais está por isso incompleto e imperfeito.
Incompleto porque não tem sentido que o administrador judicial possa iniciar funções antes de estar definido o estatuto legal do juiz presidente. Esse corpo normativo deve guiar-se pelos seguintes princípios: (1) poderes efectivos do juiz-presidente e sua articulação com as atribuições do administrador judicial e do secretário judicial; (2) mecanismos de disponibilidade para o exercício da presidência, através da formação na área da gestão e da redução de serviço ou eventualmente de um estatuto remuneratório específico; (3) mecanismos de legitimação do juiz-presidente que enquadrem o Conselho Superior da Magistratura na função de gestão integrada das presidências dos tribunais (um mecanismo possível seria a nomeação do juiz-presidente pelo Conselho de entre um leque de escolhidos no tribunal); (4) juiz-presidente, também, como instrumento de monitorização permanente da organização dos tribunais; (5) competência administrativa própria do Conselho Superior da Magistratura para conhecer das reclamações e impugnações administrativas das decisões do juiz-presidente (à semelhança do que já está previsto no ETAF ainda em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84).
Esse caminho terá de passar também pela preparação e motivação dos juízes presidentes para as tarefas da gestão, para assumirem uma liderança estrategicamente delineada para o cumprimento de objectivos pré-definidos, para definirem o papel e a missão do tribunal e para personificarem uma cultura de motivação dos magistrados, advogados, funcionários e público em geral.