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0014 | II Série C - Número 044S | 31 de Maio de 2003

 

Há, em todo o caso, uma questão inultrapassável nesta matéria. Qualquer modelo de gestão dos tribunais terá de se conter dentro dos limites e garantias constitucionais de separação e independência do poder judicial. A função da administração da justiça é exclusiva dos tribunais e do seu órgão de gestão - o Conselho Superior da Magistratura. Só a função da administração da organização deverá ser partilhada entre o Governo e o Conselho Superior da Magistratura.
O Conselho dedicou ao longo do ano de 2002 muita atenção a esta problemática da administração dos tribunais. Na sessão plenária de Maio, deliberou-se organizar uma acção de discussão e formação relativamente ao tema, tendo em vista os seguintes objectivos: (1) urgente sensibilização dos juizes, e sua consequente motivação, para a importância e responsabilidade das tarefas do juiz presidente na administração e gestão da organização do tribunal, cuja avaliação de desempenho compete ao Conselho Superior da Magistratura, em sede de avaliação dos juizes; (2) inventariação dos problemas e das soluções possíveis, com vista a dotar o Conselho Superior da Magistratura de uma visão mais clara sobre a temática, de forma a propor ao Ministro da Justiça adequadas providências legislativas; (3) discussão aberta sobre a melhores práticas de actuação e de concertação do juiz presidente relativamente ao administrador do tribunal e ao novo Conselho Consultivo nos tribunais com administrador; (4) estudar quais os adequados meios de formação e sensibilizar outras entidades públicas com competências na área da formação - designadamente, o Centro de Estudos Judiciários - para a necessidade de formação, nesta área, dos candidatos às magistraturas e, sobretudo, à judicatura, bem como a funcionários de justiça; (5) de forma mais geral, produzir uma chamada de atenção às entidades públicas interferentes na administração da justiça para as novas realidades da administração da organização nos tribunais, com enfoque no papel do juiz presidente.
A iniciativa realizou-se em Leiria nos dias 9 e 10 de Janeiro de 2003 e contou com a presença da Sr.ª Ministra da Justiça.

II.J - OS JULGADOS DE PAZ

O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz apresentou o seu primeiro relatório no mês de Junho de 2002. Nele se deu conta do potencial deste meio alternativo no descongestionamento do sistema judicial e na aproximação de uma justiça mais imediata e informal ao cidadão. E pugnou-se, aí, também, pelo seu alargamento, tanto no número como nas competências.
O Conselho, no relatório anterior, tinha alertado para o que se considera ser uma incoerência organizativa. Trata-se, em primeiro lugar, da dependência funcional e orgânica, que, atentas as funções materialmente jurisdicionais e soberanas dos julgados de paz, deverá passar para o Conselho Superior da Magistratura. E trata-se, também, da necessidade de adequar o estatuto dos juízes de paz ao estatuto dos juízes de direito, eliminando a incompreensível aplicação subsidiária do estatuto dos funcionários públicos.
O relatório do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz suscita ainda outra referência. Não parece, contrariamente ao ali sugerido, ser conveniente implementar um sistema de recursos das decisões dos julgados de paz meramente interno. Deve, pelo contrário, manter-se o recurso para os tribunais judiciais. A não ser assim, o resultado a prazo será a coexistência de duas ordens jurídicas distintas, por via da sua interpretação jurisprudencial, sobre as mesmas questões de facto e de direito - recorde-se que o que distingue em muitos casos a intervenção dos julgados de paz e dos tribunais judiciais não é a substância do litígio mas o seu valor monetário.

II.L - SISTEMA DE AUDITORIA E MONITORIZAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA

O Gabinete de Auditoria e Modernização do Ministério da Justiça foi desactivado no ano de 2002.
Na sessão plenária de Outubro o Conselho tomou a seguinte deliberação (extracto):
"O GAM foi criado no âmbito da reforma da orgânica do Ministério da Justiça realizada em 2000, reforma essa que se traduziu em alterações que se entendem positivas, designadamente por terem criado diversos instrumentos indispensáveis à definição de uma moderna política de justiça centrada no aumento da eficiência do sistema judicial e na sua modernização.
Na verdade, e como noutras ocasiões este Conselho já sublinhou, a melhoria do nosso sistema judicial não passa hoje por macro-reformas mas sim por um trabalho persistente e esclarecido no terreno visando identificar ineficiências e pontos de estrangulamento tendo em vista a adopção das adequadas medidas de correcção. Para isso o conceito de auditoria permanente aos tribunais e aos demais serviços de administração de justiça e, sobretudo, a sua concretização prática são fundamentais.
Ora é justamente essa tarefa que o GAM tem vindo a desempenhar com inegável mérito, conforme este Conselho tem podido verificar nas frutuosas relações que com ele tem mantido.
Por tudo isto, o CSM delibera:
- informar Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça da preocupação que o Conselho sente pela eventual extinção do GAM e o vazio que, nesse caso, resultaria;
- felicitar os colaboradores do GAM e muito em particular o seu director, Prof. Doutor João Bilhim, pela notável dinâmica que desde o início lhe soube imprimir e pelo grande mérito do trabalho até agora realizado."
O Conselho considera essencial que exista uma entidade especializada, com competência e experiência, vocacionada para a realização de auditorias de qualidade aos tribunais e para monitorização e experimentação das reformas organizativas e processuais que é necessário implementar. Não parece que tais funções devam ser atribuídas a um corpo inspectivo, tendo em conta as específicas funções e vocação deste.
Será, pois, de toda a conveniência ponderar a criação de um sistema de auditoria e monitorização no âmbito da justiça, que possa, em conjunto com o Conselho e demais entidades, realizar o acervo de tarefas que a lei cometia ao extinto Gabinete de Auditoria e Modernização.
O Conselho está disponível para implementar esse sistema, se lhe forem atribuídos os meios financeiros e logísticos necessários.
III - ACTIVIDADES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

III.A - REUNIÕES

O Conselho Superior da Magistratura reúne ordinariamente em Plenário uma vez por mês e em Conselho Permanente uma vez por mês.