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0011 | II Série C - Número 044S | 31 de Maio de 2003

 

Projecção de necessidades no planeamento do recrutamento de juízes 2003/2005
2003 2004 2005
Recrutamento
no planeamento
normal Entradas + 65 do 19º curso com termo antecipado para Fevereiro + 80 do 20º curso com termo normal em Setembro + 85 do 21º curso com termo normal em Setembro
Saídas - 60 até Dezembro - 60 até Dezembro - 60 até Dezembro
Saldo -195+65-60=- déficit de -190 -190+80-60= déficit de -170 -170+85-60= déficit de -145

Recrutamento
no planeamento
projectado Entradas + 65 do 19º curso com termos antecipado para Fevereiro + 80 em Fevereiro do 20º curso antecipado
+ 50 em Fevereiro do curso especial para assessores e temporários + 85 do 21º curso com termo normal em Setembro
+ 95 em Fevereiro do primeiro curso especial para auditores
Saídas - 60 até Dezembro - 60 até Dezembro - 60 até Dezembro
Saldo -195+65-60= déficit de -190 -190+130-60= déficit de -120 -120+180-60= saldo 0

A aprovação deste plano é condição absolutamente indispensável para se obter até 2005 o equilíbrio dos quadros de juízes nos tribunais, que permitirá a introdução das reformas estruturais necessárias. É previsível que nos anos seguintes, estabilizado o sistema, o recrutamento de juízes possa diminuir gradualmente.

II.F - RECRUTAMENTO E FORMAÇÃO DE JUÍZES

Conforme se apontou no relatório de actividades anterior, o actual sistema de recrutamento e formação de juízes, previsto na Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, comporta no essencial três factores de ineficácia: (1) período de espera de dois anos entre o ingresso e a conclusão da licenciatura, que quebra a qualidade do universo de candidatos e tem impedido o preenchimento da totalidade das vagas, em prejuízo da planificação de recuperação de pendências; (2) o diferimento obrigatório da opção e o longo período de tempo de formação conjunta, cuja única justificação possível é a de permitir uma escolha mais conscienciosa da magistratura, o que, é, só por si, um enorme desperdício de meios. Acrescendo que a excessiva valorização da formação conjunta, virada apenas para o enriquecimento da motivação da opção do auditor, em detrimento da valorização da formação específica na área do seu interesse, afecta tremendamente a preparação, quer numa perspectiva objectiva de formação técnica específica, quer numa perspectiva mais subjectiva de alcance dos níveis de auto-confiança mínimos para o normal desempenho de funções. Situação que baixa preocupantemente os níveis esperados de produtividade e de qualidade quando, depois, são colocados em funções plenas; (3) finalmente, a ausência de mecanismos especiais que permitam, em momentos de carência conjuntural, um recrutamento e formação em regime acelerado.
Sem mecanismos de adaptação a situações de anormal ruptura no preenchimento de vagas em tribunais ou de forte necessidade de reforço dos quadros para recuperação de pendências, torna-se difícil ao Conselho enfrentar situações de carência conjuntural ou, até, ao legislador alterar de uma forma expedita e planeada, para o curto prazo, a orgânica dos tribunais (como será agora necessário com os novos tribunais de execução), se não puderem - como não podem - ser activados cursos de formação especiais (mecanismo que existia no sistema anterior), permitindo um recrutamento mais rápido de juízes.
Por tudo o que fica dito, torna-se urgente alterar a Lei n.º 16/98, de forma o corrigir os apontados "pontos" críticos.
Na sessão plenária de 21 de Maio de 2002 o Conselho aprovou uma proposta de alteração do sistema de recrutamento e formação de juízes, assente nas seguintes linhas mestras: (1) eliminação do período de espera de dois anos, a antecipação da opção de magistratura; (2) encurtamento do período curricular de formação conjunta; (3) consagração de um período de formação teórico-prática específica, seguida de um período de formação nos tribunais e de um estágio, este com a duração de um ano; (4) previsão de cursos especiais acelerados de formação, para situações conjunturais de grande carência de magistrados.
Esse projecto foi enviado à Sr.ª Ministra da Justiça.
É uma reforma que o Conselho considera prioritária mas que ainda tarda em ser considerada.

II.G - ASSESSORIA TÉCNICA NOS TRIBUNAIS

A assessoria técnica e o secretariado próprio do juiz têm sido apontados como uma das principais reformas que poderiam potenciar, no imediato, um aumento da eficácia dos tribunais, do Supremo às comarcas, a prazo com menores custos financeiros do que a sistemática e persistente política de aumento de quadro de juízes.
O Conselho dispõe de um estudo científico ("Estudo sobre Contingentação Processual, visando a definição de indicadores fiáveis sobre o volume de serviço adequado para cada juiz dos tribunais judiciais", realizado pela empresa Hay Group, S.A.) que demonstra, sem margem para dúvidas, que a assessoria poderá ser um factor essencial de aumento de produtividade. Trata-se de um estudo ainda limitado aos tribunais criminais mas cujos resultados podem ser extrapolados para todos os tribunais. Na variável organizacional, a referência ao previsível aumento de produtividade resultante do apoio de assessores ou funcionários privativos previsto é de 19.2% para o conjunto de todos os tribunais com competência criminal e varia entre os 10% das varas criminais e os 31% dos tribunais de competência genérica. Estes números são demasiado aliciantes para que a assessoria não seja encarada como uma prioridade.
A Lei n.º 12/98, de 8 de Janeiro, criou a figura do assessor judicial. O recrutamento dos assessores das relações e dos tribunais de primeira instância é feito de entre os candidatos a magistrados classificados de aptos a ingressar no Centro de Estudos Judiciários que tenham excedido as vagas disponíveis e de entre oficiais de justiça com licenciatura em Direito, tempo de serviço não inferior a cinco anos e classificação não inferior a Bom.
Tratou-se de uma experiência muito positiva mas com resultados muito limitados, principalmente por causa do número manifestamente escasso de assessores recrutados. É possível concluir hoje que esta lei não cumpriu o objectivo. Em primeiro lugar, estão a terminar todas as comissões de serviço de três anos dos assessores e não houve neste período recrutamento de mais assessores. Depois, a principal fonte de recrutamento dos assessores, que seria a quota excedente dos candidatos aptos a frequentar o