O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0012 | II Série C - Número 044S | 31 de Maio de 2003

 

Centro de Estudos Judiciários, desapareceu na prática, pela simples razão de que nos últimos anos os candidatos admitidos a ingressar naquela instituição não têm sequer conseguido preencher as vagas previstas.
Certamente por isso, foi publicado o Decreto-Lei n.º 330/2001, de 20 de Dezembro, que prevê a figura do assistente judicial. Trata-se, no essencial, de um técnico licenciado em Direito, da escolha do juiz assessorado, contratado pelo Estado, por determinado período.
O Conselho apresentou uma proposta para definir em concreto os tribunais onde poderiam ser contratados esses assistentes e para se iniciarem os procedimentos com vista à sua contratação. Mas em vão. Até hoje, de facto, passado mais de um ano, o diploma nunca foi objecto de regulamentação. Não há pois um único assistente judicial colocado nos tribunais.
É absolutamente urgente a regulamentação da lei dos assistentes judiciais e a abertura do processo de recrutamento.

II.H - ÍNDICES DE AVALIAÇÃO DA CARGA DE SERVIÇO ADEQUADA POR CADA TIPO DE TRIBUNAL - "CONTINGENTAÇÃO DE PROCESSOS"

A necessidade de definir índices que permitam avaliar a carga de serviço adequada por cada tipo de tribunal é um instrumento de gestão básico. Não se trata de implementar qualquer sistema de bloqueio de distribuição mas de encontrar um modelo indicativo que permita, com operacionalidade, introduzir nos tribunais critérios de eficiência, produtividade e responsabilização e guiar a actuação dos juízes e a gestão do Conselho, em todas as suas vertentes, da classificação à disciplina.
Ao longo dos anos, desde 1981, foram várias as tentativas para definir tabelas de contingentação. Os estudos que estiveram na base das deliberações referidas assentaram, sobretudo, em pressupostos e critérios empíricos, resultantes dos dados da experiência, que permitiram fazer a diferenciação prática dos processos em graus de dificuldade. Por diversas razões, estas tentativas nunca cumpriram verdadeiramente os objectivos propostos e acabaram mesmo por ir caindo em desuso. E a verdade é que, ainda hoje, passados tantos anos, continua a faltar na gestão do Conselho esse instrumento operativo essencial, que é, afinal, uma tabela que fixe indicativamente os índices de avaliação da carga de serviço adequada por cada tipo de tribunal e permita, além do mais, definir critérios de produtividade para os juízes.
Reconhecendo essa grave carência e assumindo uma firme vontade de a suprir, o Conselho elegeu como uma das suas prioridades mais imediatas a realização de um estudo actualizado de avaliação dos níveis de produtividade exigíveis. Não mais um trabalho para mandar para os arquivos passado um ou dois anos mas um estudo com bases científicas credíveis que pudesse impor-se como referência para os mais diversos aspectos da gestão, como sejam: a afectação meios de apoio (auxiliares, acumulação de funções, etc.), a avaliação do mérito dos juízes, a relevância disciplinar de acentuadas quebras de produtividade, a compreensão do conceito de inaptidão funcional do juiz, o planeamento da estrutura e orgânica judiciária e o planeamento do recrutamento e formação de juízes.
No Plenário de Novembro de 2001, deliberou-se: "propor formalmente ao Sr. Ministro da Justiça a realização, a cargo do Gabinete de Auditoria e Modernização do Ministério da Justiça, de um amplo e completo estudo que permita estabelecer indicadores fiáveis sobre o volume de serviço adequado para cada juiz dos tribunais judiciais, em função das variáveis relevantes, estas a determinar com a participação deste Conselho". O pedido obteve anuência do Senhor Ministro da Justiça e, já no desenvolvimento dos trabalhos, o Gabinete de Auditoria e Modernização veio a adjudicar a realização do projecto à empresa Hay Group, S.A. Em simultâneo constituiu-se no Conselho um grupo de trabalho para acompanhar e colaborar na realização do estudo. De acordo com o planeado, o projecto foi dividido em duas fases: a primeira incluindo os tribunais com competência na área da jurisdição criminal e a segunda os restantes tribunais.
Concluídos os trabalhos da primeira fase, vieram a ser formalmente apresentados ao Conselho Superior da Magistratura na sessão plenária de 1 de Outubro de 2002.
Este estudo, na perspectiva do Conselho, representa, só por si, um avanço qualitativo muito considerável no modo de abordar o tema da definição do modelo de índices de avaliação da carga de serviço adequada por cada tipo de tribunal, pois, além de ser o primeiro com natureza científica, oferece a garantia de ter sido realizado por uma entidade independente, representada em 38 países e reputada como líder mundial em "consultoria estratégica de recursos humanos e transformação de organizações".
Não há, obviamente, condições para implementar os resultados do estudo no imediato. Até porque, além do resto, não se seria possível avançar mais antes de se concluir a segunda fase do projecto, estendendo o estudo a todos os tribunais. De todo o modo, da sua primeira leitura, evidenciam-se já quatro pistas de extrema importância para guiar no futuro as acções de gestão do Conselho.
Desde logo, na variável humana, a constatação da relação entre o factor experiência/estabilidade e a produtividade. Os juízes com experiência superior a 7 anos e colocados no tribunal há mais de 2 anos apresentam maiores níveis de produtividade em actividades como o julgamento e a elaboração da sentença. Isto obrigará a um esforço no sentido de dirigir a política de colocações e transferências para uma maior estabilização dos juízes nos tribunais, por forma a que, com os mesmos meios humanos, seja possível alcançar resultados mais positivos.
Depois, na variável organizacional, a referência ao previsível aumento de produtividade resultante do apoio de assessores ou funcionários privativos. Esse aumento previsto é de 19.2% para o conjunto de todos os tribunais com competência criminal e varia entre os 10% das varas criminais e os 31% dos tribunais de competência genérica. Daqui resulta que, sem prejuízo da necessidade de aumentar no imediato o número de juízes por razões conjunturais, será necessário iniciar já um movimento que permita ir dotando progressivamente os tribunais de assessorias e/ou de funcionários afectos exclusivamente ao serviço de secretariado do juiz.
Ainda na variável organizacional, a influência dos procedimentos burocráticos na diminuição da produtividade. Para o conjunto dos tribunais, estima-se que o tempo gasto em procedimentos desnecessários é de 5.9 horas semanais, o que dá 14.5% do tempo total gasto no serviço. É evidente que a eficácia do sistema de justiça reclama a eliminação destes procedimentos que distraem a atenção e o esforço dos juízes daquilo que é o principal das suas funções: julgar e decidir, para o que é secundário e desnecessário.