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0009 | II Série C - Número 044S | 31 de Maio de 2003

 

regime, caberá a esses tribunais processar as folhas de vencimento de todos os magistrados do respectivo distrito judicial, o que parece, coerentemente, significar que essa despesa haverá de estar incluída no seu orçamento próprio e de ser executada com autonomia.
O problema que se coloca, a ser assim, tem a ver com o desfasamento inevitável entre as responsabilidades de gestão orçamental e de gestão de quadros. O Conselho, que é o órgão com competência para nomear e transferir juízes de acordo com a sua avaliação das necessidades, ficará sujeito à cabimentação orçamental, que é da responsabilidade dos Tribunais da Relação. O que significa que a transferência de juízes entre distritos judiciais, que pode justificar-se por situações conjunturais de bloqueio ou vacatura de lugares inesperadas, será muitas vezes impossível, visto que, muitos meses antes, quando nas relações se fizerem as propostas orçamentais, não foi possível fazer essa previsão.
É toda a adequação da política de colocações e transferências de juízes às necessidades do sistema de justiça que pode ficar em risco, com este anunciado sistema de irracional dispersão de competências. Não tem, de facto, sentido que sejam os Tribunais de Relação a fazer previsão orçamental de movimentos de quadros que não são da sua competência. O que tem sentido e é desejável é que a responsabilidade da previsão e execução orçamental para pagar o vencimento de todos os juízes das Relações e da primeira instância seja atribuída ao Conselho, que é o órgão que decide das suas nomeações e transferências.
Trata-se de uma solução fácil de implementar, visto que o projecto de diploma orgânico do Conselho, que está em apreciação, contém já os instrumentos necessários para esse efeito.

II.C - ORGÂNICA JUDICIÁRIA

O mapa judiciário português e a orgânica dos tribunais judiciais estão desactualizados. A optimização racional da gestão dos tribunais implica que se questione a existência de tribunais que não têm um volume processual minimamente significativo e a criação de outros, tendo em conta áreas geográficas de litigiosidade específica (tribunais de instrução criminal, de comércio ou de família e menores, por exemplo).
Uma possibilidade a ponderar, numa área muito importante como é a instrução criminal, será a de substituir o sistema de afectação exclusiva de juízes dos tribunais criminais à instrução criminal por uma rede de tribunais de instrução criminal que cubra todo o território nacional.
Essa conveniência resulta de várias razões. Em primeiro lugar, da necessidade de inserir nessa área sensível juízes mais experientes e especializados. Em segundo lugar, de factores de eficiência de funcionamento, dado que no sistema vigente os lugares de instrução não têm magistrado do Ministério Público, funcionários de justiça e instalações próprios e motivam desnecessários conflitos de competência com os juízes dos tribunais criminais.
É também urgente adequar a bolsa de juízes às necessidades. A experiência de gestão do Conselho permite antever que a bolsa de juízes deveria ter um quadro não inferior a 30 lugares, âmbito nacional e estatuto remuneratório diferenciado, que permita cativar os juízes mais experientes e apetrechados para as especificidades e dificuldades deste trabalho intermitente e itinerante.
Ademais, a reforma da acção executiva, implicará também uma profunda reorganização dos tribunais cíveis, dada a necessidade de criação e instalação dos tribunais de execução.
O Conselho está a ultimar a apresentação de uma proposta de reformulação global nesta área.
Esta é, para o Conselho, uma área de reforma prioritária.

II.D - ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS

O Estatuto dos Magistrados Judiciais, por sua vez, carece de revisão em aspectos pontuais.
As novas competências relativas à avaliação e disciplina de funcionários judiciais impõe a adaptação do serviço de inspecções e do quadro de inspectores e a própria forma de funcionamento das sessões plenárias e permanentes.
Ainda nesta área das inspecções, será de toda a conveniência prever no quadro de inspectores um lugar para um Juiz Conselheiro, atento o considerável número de inspecções requeridas por Juízes Desembargadores e a grande dificuldade em nomear inspectores ad hoc, bem assim como a de mais dois lugares de inspectores em exclusivo para a matéria disciplinar.
Por outro lado, o estatuto deverá substituir o Conselho Permanente, que nos moldes actuais não é mais do que um Plenário reduzido a metade, essencialmente com as mesmas competências e funções, por um órgão de gestão corrente, com características executivas.
Importa ainda consagrar um novo regime jurídico próprio no que toca a infracções disciplinares de juízes. A aplicação subsidiária do regime disciplinar do funcionalismo público, mesmo no que respeita à tipificação das infracções, levanta dificuldades de adaptação e incertezas desnecessárias. Será preciso tipificar no Estatuto dos Magistrados Judiciais os ilícitos disciplinares e as formas de culpa e definir mais correctamente as correspondentes sanções.
Há, finalmente, necessidade de proceder ao aperfeiçoamento técnico de normas que levantam pontuais dificuldades de aplicação. A título meramente exemplificativo indicam-se as regras relativas às preferências nos movimentos judiciais (artigo 44º), as regras relativas às renovações das comissões de serviço (artigo 57º) e as regras relativas às delegações de competências (artigo 158º).
O Conselho Superior da Magistratura está a ultimar a apresentação de uma proposta de alteração.

II.E - QUADRO DE JUÍZES

Com referência a 31 de Dezembro de 2002, havia praticamente uma equivalência entre lugares de quadro instalados e juízes em efectividade de funções nos tribunais judiciais. Mais concretamente, o número de juízes em funções era superior em uma unidade ao número de lugares de quadro. Mas havia 58 lugares vagos sem juiz. O que sucedia - e ainda sucede - é que em alguns casos os juízes auxiliares ocupavam lugares além do quadro para reforço de tribunais mais congestionados.