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0501 | II Série C - Número 030 | 12 de Junho de 2004

 

Assim, o direito à segurança significa, na sua essência, garantia de exercício seguro e tranquilo dos direitos, liberto de ameaças ou agressões.
Noutra vertente, dispõe o artigo 272.º da Constituição que "a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos", sendo que "polícia" significa, neste preceito, o conjunto de órgãos e institutos encarregados da actividade de polícia, como leccionam Gomes Canotilho e Vital Moreira.
Por último, dispõe o n.º 3 desta norma que "a prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança, só pode fazer-se com a observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias do cidadão".

1.3. - A Lei de Segurança Interna
O quadro legal directamente aplicável a esta matéria é o previsto na Lei n.º 20/87, de 12 de Junho (Lei de Segurança Interna).
Neste diploma legal estão definidos os princípios gerais e fins de segurança interna, bem como a coordenação e execução da política de segurança interna.
Na definição da Lei de Segurança Interna, a segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais e o respeito pela legalidade democrática.
Esta lei enuncia claramente os princípios e os fins da segurança interna:

a) A segurança interna destina-se a proteger pessoas ou bens;
b) A segurança interna visa assegurar o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos;
c) A segurança interna desenvolve-se no respeito pela legalidade democrática e exerce-se nos termos da lei, designadamente da lei penal e processual penal e das leis orgânicas dos serviços de segurança;
d) As medidas tomadas no âmbito da política de segurança visam especialmente proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática contra a criminalidade violenta ou altamente organizada, designadamente sabotagem, espionagem ou terrorismo.

Entre os princípios de natureza orgânica e funcional, destacam-se:

a) O princípio da unidade para todo o território nacional de cada força ou serviço de segurança;
b) O princípio geral da colaboração dos cidadãos na prossecução dos fins de segurança interna;
c) O princípio da cooperação e coordenação das forças e dos serviços de segurança;
d) O princípio da exclusividade de actuação de cada força ou dos serviço de segurança no âmbito das funções que lhes estão confiadas;
e) A natureza pública e rigorosamente apartidária das forças ou serviços de segurança.

Noutra vertente, a Lei de Segurança Interna define uma estrutura orgânica, regulando as atribuições de diversas entidades no domínio da política de segurança:

a) A Assembleia da República, que contribui para enquadrar a política de segurança interna e para fiscalizar a sua execução, competindo-lhe, designadamente, eleger os membros do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações;
b) O Governo, que conduz a política de segurança interna e que, através do Conselho de Ministros, define as linhas gerais dessa política e sua execução, programa e assegura os meios, aprova o plano de coordenação das forças e dos serviços de segurança e fixa as regras de classificação e circulação de documentos oficiais e de credenciação das pessoas que a eles devem ter acesso;
c) O Primeiro-Ministro, que coordena a acção dos membros do Governo em matéria de Segurança Interna, convoca e preside ao Conselho Superior de Segurança Interna, propõe ao Conselho de Ministros o plano de coordenação das forças e dos serviços de segurança, dirige a actividade interministerial para a adopção das medidas adequadas em caso de grave ameaça à segurança interna e, finalmente, informa o Presidente da República dos assuntos respeitantes à condução da política de segurança interna, podendo algumas destas competências ser delegadas no Ministro da Administração Interna.

No que respeita às forças e serviços de seguranças, a Lei de Segurança Interna dispõe que exercem funções de segurança interna:

a) A Guarda Nacional Republicana;
b) A Guarda Fiscal;
c) A Polícia de Segurança Pública;
d) A Polícia Judiciária;
e) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
f) Os órgãos dos sistemas de autoridade marítima e aeronáutica;
g) O Serviço de Informações de Segurança.

1.4. - Direito Comunitário e Internacional
A segurança interna, para além da vertente interna, tem também uma vertente intercomunitária ou internacional, decorrente da integração de Portugal na União Europeia e em diversos outros organismos internacionais, como a ONU, ao nível dos quais tem subscrito tratados e convenções com manifesta incidência no ordenamento legal por força do artigo 8.º da Constituição.
De entre as convenções internacionais subscritas por Portugal, destacam-se os Tratados de Maastricht, de Amesterdão e de Nice, o Tratado e Convenção de Schengen e a Convenção Europol, no âmbito da União Europeia, ou os tratados, acordos e convenções internacionais respeitantes ao tráfico de estupefacientes e ao combate a organizações terroristas, na esfera da ONU.
Em consequência da maior convergência europeia resultante da aprovação dos referidos Tratados e Convenções, é de realçar que a segurança interna dos Estados-membros passou a ter uma vertente pautada pela cooperação e solidariedade e que, com a diluição das fronteiras na maior parte do espaço geográfico comunitário, cada Estado-Membro passou a funcionar como fronteira exterior do espaço comunitário.

II - Do relatório de Segurança Interna 2002

2.1 - Apresentação interna do relatório
O relatório procede à exposição da situação do País durante o ano