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0506 | II Série C - Número 030 | 12 de Junho de 2004

 

Concretamente, o Sr. Presidente da Assembleia da República pretende saber se, atendendo ao teor do supradito normativo constitucional, poderá, ou não, admitir as propostas de alteração aos Decretos-Leis n.os 104/2003, de 23 de Maio, e 128/2003, de 26 de Junho, apresentadas pelo PCP na sequência do debate ocorrido em 28 de Novembro de 2003, das apreciações parlamentares n.os 52/IX e 53/IX, por si apresentadas em 15 de Junho de 2003 e 15 de Julho de 2003, respectivamente.
Mais questiona o Sr. Presidente da Assembleia da República "se o próprio agendamento não violou também de algum modo o referido preceito constitucional", uma vez que quando ocorreu o debate já tinham decorrido 25 reuniões plenárias desde o início da 2.ª sessão legislativa.
Cumpre-nos, assim, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento da Comissão, emitir o seguinte parecer:

II - Parecer

Dispõe o artigo 169.º, n.º 5, da Lei Fundamental que "Se, requerida a apreciação, a Assembleia não se tiver sobre ela pronunciado ou, havendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respectiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas quinze sessões plenárias, considerar-se-á caduco o processo".
Aditado na revisão constitucional de 1989, a aprovação do citado normativo foi precedida de uma acesa e calorosa discussão em torno da sua interpretação, conforme atesta a acta n.º 86, relativa à reunião da CERC de 8 de Fevereiro de 1989 [Publicado no DAR, II Série, n.º 89-RC, de 14 de Abril de 1989, páginas 2598 e seguintes].
Então, como agora, foi colocada a questão de saber em que termos deveria ser interpretada a regra da caducidade das apreciações parlamentares de actos legislativos prevista na proposta conjunta do PSD e do PS, que acabou por estar na origem do actual n.º 5 do artigo 169.º da Constituição.
E chegou-se à conclusão, pela voz do então Deputado António Vitorino, que "a caducidade só ocorre no 'termo da sessão legislativa em curso'; e para contemplar aqueles pedidos de ratificação de decretos-leis que só tenham dado entrada na Mesa no termo dessa sessão legislativa, estabeleceu-se um segundo critério de contagem do prazo de caducidade, que é o critério das quinze reuniões plenárias. O que significa que decretos-leis publicados pelo Governo no termo da sessão legislativa e sujeitos a apreciação da Assembleia, por exemplo, a três sessões ou a duas sessões do fim da sessão legislativa poderão ainda ser apreciados no início da subsequente sessão legislativa, durante, no caso dado, doze ou treze sessões plenárias".
Daqui decorre que o critério base é o de que as apreciações parlamentares caducam no termo da sessão legislativa em curso.
Mas, para precaver, como parece ser aqui o caso, as situações em que as apreciações parlamentares são requeridas próximo do termo da sessão legislativa, por só nessa altura ter sido publicado o acto legislativo objecto de apreciação, foi estabelecido um critério suplementar - uma cláusula de salvaguarda - que é o da garantia mínima das 15 reuniões plenárias.
Assim, "no caso de terminar a sessão legislativa em curso e estando preenchido o requisito das quinze reuniões plenárias, obviamente o pedido caduca. No caso de terminar a sessão legislativa em curso, mas ainda não tendo decorrido as quinze reuniões plenárias, o pedido não caduca. Subsiste até perfazer o número das quinze sessões [Intervenção do Sr. Deputado António Vitorino, vide idem, pág. 2609]".
É, pois, absolutamente claro que o prazo para a caducidade é a sessão legislativa, aferida pelo momento da apresentação dos pedidos, respeitada sempre a garantia mínima do decurso de quinze reuniões plenárias.
Definidos que estão os critérios constitucionais respeitantes à caducidade das apreciações parlamentares, vejamos o caso que o Sr. Presidente da Assembleia da República nos põe à consideração.
A apreciação parlamentar n.º 52/IX, da autoria do PCP, foi apresentada em 18 de Junho de 2003, admitida a 23 e anunciada a 25 do mesmo mês.
Já a apreciação parlamentar n.º 53/IX, também da autoria do PCP, foi apresentada em 15 de Julho de 2003, admitida a 24 do mesmo mês e anunciada em 14 de Agosto.
Ambas as iniciativas foram apreciadas em plenário na sessão de 28 de Novembro de 2003.
Quando as referidas apreciações parlamentares foram submetidas a debate já tinham decorrido 25 sessões plenárias desde o início da 2.ª sessão legislativa, sendo, por isso, indubitável que, aquando do debate, o processo já estava caduco.
Na verdade, a apreciação parlamentar n.º 52/IX foi apresentada quando faltavam realizar-se seis sessões plenárias até ao final da 1.ª sessão legislativa, o que significa que a Assembleia tinha de sobre ela se pronunciar, sob pena de caducidade, nas nove reuniões plenárias subsequentes ao início da 2.ª sessão legislativa.
Por outro lado, a apreciação parlamentar n.º 53/IX foi apresentada quando já não se iriam realizar mais reuniões plenárias na 1.ª sessão legislativa, embora ainda no seu curso que, constitucionalmente só termina a 14 de Setembro, o que significa que a Assembleia tinha de sobre ela se pronunciar, sob pena de caducidade, nas 15 reuniões plenárias subsequentes ao início da 2.ª sessão legislativa.
Ora, como ambas as apreciações parlamentares, apresentadas na 1.ª sessão legislativa, foram submetidas a debate após 25 reuniões plenárias desde o início da 2.ª sessão legislativa, há muito que estava ultrapassado o prazo de caducidade previsto no artigo 169.º, n.º 5, da CRP, o que significa que o agendamento recaiu sobre uma iniciativa caducada, nos termos da referida disposição constitucional.
Caducados ambos os processos de apreciação parlamentar, é óbvio que não podem ser admitidas quaisquer propostas de alteração aos Decretos-Leis n.os 104/2003, de 23 de Maio, e 128/2003, de 26 de Junho, apresentadas pelo PCP, sob pena de violação do artigo 169.º, n.º 5, da CRP.
Na verdade, tais propostas são feitas no âmbito do processo específico das apreciações parlamentares, pelo que, caducadas estas, fica aquele irremediavelmente comprometido, o que não quer isto dizer, no entanto, que os Deputados proponentes não possam apresentar tais iniciativas sob a forma de projecto de lei, submetido obviamente às regras do processo legislativo comum.
Satisfeita a solicitação do Sr. Presidente da Assembleia da República, não podemos, contudo, deixar de analisar uma questão conexa com a matéria em apreço e que respeita ao agendamento das apreciações parlamentares.
Foi expressa, por alguns grupos parlamentares, em Conferência de Representantes, a ideia de que dentro do prazo de caducidade, o agendamento das apreciações parlamentares é obrigatório.
Analisemos a questão.