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0507 | II Série C - Número 030 | 12 de Junho de 2004

 

Deve dizer-se que a obrigatoriedade de agendamento foi também discutida na revisão constitucional de 1989 juntamente com a questão da caducidade.
Entendiam, então, alguns Srs. Deputados, que a consagração de um prazo de caducidade importava a previsão de uma norma que assegurasse o agendamento obrigatório [Posição do PCP, defendida pelo Deputado José Magalhães - vide Idem página 2599], enquanto outros, que as apreciações parlamentares gozassem de prioridade regimental [Posição do PS, defendida pelo Deputado António Vitorino - vide Idem página 2600]. Nenhuma destas ideias obteve, no entanto, acolhimento na revisão constitucional de 1989.
A tese da prioridade regimental, e não da obrigatoriedade de agendamento, acabaria, todavia, por ser adoptada na revisão constitucional de 1997, que aditou um n.º 6 ao artigo 169.º, do seguinte teor:
"Os processos de apreciação parlamentar de decretos-leis gozam de prioridade, nos termos do Regimento".
A ideia do agendamento obrigatório acabou, assim, por nunca ter vingado, sendo outra a opção do legislador constitucional.
Os elementos históricos acabados de referir só por si afastam qualquer entendimento de que o agendamento das apreciações parlamentares é obrigatório dentro do prazo de caducidade.
Mas também razões de operacionalidade no funcionamento parlamentar a isso conduziriam.
Seja como for, o facto de não se propugnar pelos motivos supra expostos, a obrigatoriedade de agendamento das apreciações parlamentares, não significa, nem poderia significar, que se arrede a possibilidade de agendamento dentro do prazo de caducidade.
Pelo contrário, o citado n.º 6 do artigo 169.º da CRP aponta para a necessidade de, dentro do prazo de caducidade, haver um esforço no sentido do agendamento das apreciações parlamentares.
É essa, e bem, a opção do Regimento, concretamente em duas das suas disposições:

¢ Artigo 59.º, n.º 1 - ao estabelecer que a apreciação de decretos-leis aprovados no uso de autorização legislativa se encontra em 12.º lugar na lista das matérias a que o Presidente dá prioridade na fixação da ordem do dia, e que a apreciação de decretos-leis, da competência do Governo, se encontra em 17.º lugar nessa mesma lista;
¢ Artigo 200.º - ao determinar que as apreciações de decretos-leis, emitidos ao abrigo de autorização legislativa, devam ser agendadas pelo Presidente até à sexta reunião subsequente à sua apresentação.

Dúvidas não restam, pois, de que deve haver um esforço no sentido de atempadamente escoar os pedidos de apreciação parlamentar.
Para tanto, deve o Presidente, em articulação com a Conferência de Representantes, promover a sua apreciação com uma certa regularidade, eventualmente reservando-se, mensalmente, uma reunião plenária para o efeito. (aliás, no que toca a matérias da reserva relativa, em que o Governo legisla sob autorização legislativa, o Regimento aponta já para uma periodicidade tendencialmente quinzenal, cfr. artigo 200.º).
Agora, se os pedidos de apreciação parlamentar forem em tão elevado número que não baste um espaço razoável de agendamento para o seu escoamento, é evidente que acabarão por caducar.
Em última instância, lembre-se que, visando as apreciações parlamentares um de dois objectivos - a revogação de um acto legislativo ou a alteração do seu conteúdo -, convém não esquecer que tais objectivos sempre poderão ser alcançados mediante a apresentação de uma iniciativa legislativa (projecto de lei), sujeita a prazos de caducidade mais longos (termo da legislatura e não da sessão legislativa).

III - Conclusões

Em conclusão:

1. A caducidade dos pedidos de apreciação parlamentar opera-se no final da sessão legislativa da sua apresentação, desde que decorrido um prazo de no mínimo de 15 reuniões plenárias para eventual agendamento.
2. No caso de apresentação do pedido de apreciação parlamentar na parte final de uma sessão legislativa, o prazo de salvaguarda transitará, se necessário, para o inicio da sessão legislativa subsequente, só se operando a respectiva caducidade após o decurso efectivo de 15 de reuniões plenárias.
3. Nas apreciações parlamentares n.os 52/IX e 53/IX estes prazos foram ultrapassados, pelo que independentemente do debate político que já teve lugar em Plenário, o processo encontra-se caduco, não sendo possível o seu prosseguimento quer para cessação de vigência quer para eventual aprovação de alterações.
4. O agendamento de iniciativas de apreciação parlamentar goza de prioridade em termos regimentais e não de obrigatoriedade de agendamento.
5. O Regimento estabelece expressamente essa prioridade, colocando respectivamente em 12.º e em 17.º lugar as iniciativas de apreciação parlamentar de decretos-leis autorizados e de decretos-leis aprovados no uso de competência própria do Governo.
6. Embora sem estatuição expressa no Regimento, parece decorrer deste princípio de prioridade a preocupação de o Presidente e a Conferência de Representantes estabelecerem, com alguma periodicidade, espaço de agendamento próprio para escoar iniciativas de apreciação parlamentar.

Assembleia da República, 25 de Março de 2004. - O Deputado Relator, Luís Marques Guedes - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com excepção do ponto 3 das Conclusões, que registou a abstenção do PS, estando ausente o CDS-PP, o PCP, o BE e Os Verdes.