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0022 | II Série C - Número 033S | 03 de Julho de 2004

 

Artigo 57.º
(…)
1 - (…)
2 - O exercício do direito à greve não pode impedir o direito ao trabalho daqueles que o pretendam exercer.
3 - (actual n.º 2)
4 - (actual n.º 3)
5 - (actual n.º 4)

ARTIGO 59.º

1. Proposta de aditamento de uma alínea g) ao n.º 1 apresentada pelo BE - Rejeitada

F - PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS

2. Proposta de alteração da epígrafe e de aditamento de um n.º 4 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)

F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -

Artigo 59.º
Direitos e deveres dos trabalhadores
1 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
2 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
3 - (…)
4 - Constituem deveres gerais dos trabalhadores:
a) Cumprir com as obrigações decorrentes da sua relação de trabalho;
b) Executar o trabalho em conformidade com as directivas da sua entidade empregadora;
c) Contribuir para os objectivos e metas de produtividade definidos pela sua entidade empregadora.

ARTIGO 59.º-A
(Proposto pelo PSD/CDS-PP)

Aprovado (MS)

F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -

Artigo 59.º-A
Liberdade de empreender e associações de empregadores
1- Todos os cidadãos têm direito a constituir empresas e a participar no seu capital.
2 - É livre a constituição de associações de empregadores para defesa dos direitos e interesses das entidades empregadoras.
3 - É garantida a liberdade de organização e regulamentação interna às associações de empregadores.
4 - As associações de empregadores devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos seus associados em todos os aspectos da sua actividade.
5 - As associações de empregadores são independentes do Estado, das confissões religiosas, dos partidos ou outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas a essa independência.
6 - A lei estabelece as regras de publicidade do património e das contas das associações de empregadores.

ARTIGO 59.º-B
(Proposto pelo PSD/CDS-PP)

Aprovado (MS)

F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -

Artigo 59.º-B
Direitos e deveres das entidades empregadoras
1 - Constituem direitos dos empregadores:
a) Participar por via das associações de empregadores na elaboração da legislação do trabalho;
b) Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei.
2 - Constituem deveres gerais dos empregadores:
a) Cumprir com as obrigações decorrentes dos seus contratos de trabalho;
b) Pagar pontualmente os salários e entregar as devidas contribuições para a segurança social;
c) Criar condições para a melhoria da produtividade na empresa, nomeadamente por via da prestação de formação profissional;
d) Estabelecer metas e melhorar as condições de competitividade da empresa.

ARTIGO 61.º

Proposta de alteração da epígrafe e de eliminação do n.º 5 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)

F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -

Artigo 61.º
Iniciativa privada e cooperativa
1 - (…)
2 - (…)