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0023 | II Série C - Número 033S | 03 de Julho de 2004

 

3 - (…)
4 - (…)

ARTIGO 63.º

1. Proposta de aditamento de um n.º 5 apresentada pelo BE - Rejeitada

F - PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS

2. Proposta de aditamento de um n.º 2 e de alteração dos actuais n.os 2 e 5 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)

F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -

Artigo 63.º
(…)
1 - (…)
2 - O sistema de segurança social rege-se pelos princípios da solidariedade e da equidade sociais e compreende o sistema público, o sistema de acção social e o sistema complementar.
3 - Incumbe ao Estado organizar, coordenar a subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, das associações de empregadores e de associações representativas dos demais beneficiários.
4 - (actual n.º 3)
5 - (actual n.º 4)
6 - O Estado apoia e fiscaliza a actividade e o funcionamento das instituições que compõem a protecção social, com especial relevância para as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público e carácter não lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados na Constituição e na lei.

ARTIGO 64.º

1. Proposta de alteração da alínea a) do n.º 2 apresentada pelo BE - Rejeitada

F - PCP, BE, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A -

2. Proposta de alteração da actual alínea a) do n.º 2 e da actual alínea c) do n.º 3 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)

F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -

Artigo 64.º
(…)
1 - (...)
2 - O direito à protecção da saúde é realizado:
a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral, tendencialmente gratuito para os mais carenciados de meios económicos;
b) (…)
3 - Para assegurar o direito à protecção de saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:
a) (…)
b) (…)
c) Organizar o sistema de saúde, integrando entidades públicas e privadas, nomeadamente instituições de solidariedade social, em termos financeiramente equilibrados e pela forma que melhor garanta a qualidade dos cuidados, a adequada responsabilização colectiva pelos seus custos, a cobertura das necessidades e a liberdade de acesso e de escolha;
d) (…)
e) (…)
f) (...)
4 - (…)

ARTIGO 65.º

1. Proposta de alteração da alínea b) do n.º 2 apresentada pelo BE - Aprovada por unanimidade (MQ)

Artigo 65.º
(…)
1 - (…)
2 - Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
a) (…)
b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitação económica e social;
c) (…)
d) (…)
3 - (…)