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II SÉRIE-C — NÚMERO 65 __________________________________________________________________________________________________

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2. Ao “Comando Único” julga-se ser de acrescentar a ideia de “serviço único” de emergência, a realizar Serviço Nacional de Operações de Socorro, a partir do qual as várias tarefas possam ser equacionadas e estudadas, conduzindo a maior rapidez e operacionalização na resposta às ocorrências.

3. Um sistema integrado de Direcção e Comando para Operações de Socorro e Combate a Incêndios e de resposta à emergência deverá, cada vez mais, estar associada uma estrutura profissional competente e devidamente hierarquizada. A obtenção de aptidões adequadas à função, com a criação da carreira de Oficial de Bombeiros e uma cada vez maior qualificação, com recurso a formação especializada, que deverá ser, igualmente, ministrada aos técnicos dos Departamentos de Coordenação Operacional Nacional e Distrital.

4. Da mesma forma que se entende que para as operações de socorro tem de haver um comando único, para as acções de prevenção e defesa da floresta contra incêndios também deverá ser respeitado o mesmo desiderato, com a atribuição dessa tarefa à Direcção-Geral de Recursos Florestais.

5. A primeira intervenção deve ser feita pelas Brigadas Helitransportadas, conjugando o “ataque terrestre” com o complemento da participação aérea no combate. No entanto, sugerimos que o “corpo profissional” possa pré-posicionar meios humanos e materiais, altamente móveis, em áreas de maior risco, com sustentação logística garantida para ocorrer, nos limites de tempo definidos, às detecções.

6. A institucionalização em todos os Corpos de Bombeiros Voluntários do país de Grupos de Intervenção Permanente (GIPE), com protocolos a estabelecer entre as Câmaras Municipais e as Associações dos Corpos de Bombeiros Voluntários, será a forma mais eficaz de garantir uma primeira e qualificada resposta às actividades de socorro e emergência.

7. É indispensável a continuação da participação das Forças Armadas em acções de vigilância, patrulhamentos, rescaldos e outros trabalhos complementares, porque também ajudam a transmitir às populações e aos poderes locais um reforço do sentimento de maior segurança.

8. Não há rescaldo eficaz sem consolidação do perímetro do fogo, o que exige trabalho manual de sapadores e utilização de máquinas de rastos. A eficácia no combate às chamas, que realmente existe, é derrotada pelos reacendimentos que provocam mais área ardida que o incêndio considerado circunscrito.

9. É imprescindível que os Órgãos de Comunicação Social integrem a Organização, tenham especialistas com formação nesta matéria, entendam o seu papel na emergência, e colaborem na divulgação do risco, do sistema e da resposta.

10. É necessário envolver activamente os autarcas e as populações na defesa do seu património, através da implementação de políticas de informação e de sensibilização, incentivar a distribuição às Juntas de Freguesia de mecanismos de protecção colectiva (Kits para combate a Incêndios Florestais) e rotinar procedimentos e atitudes com simulacros e outros tipos de exercícios, para que, desta forma, as populações se sintam parte integrante das soluções deste problema nacional que a todos afecta.

MEDIDAS LEGISLATIVAS PROPOSTAS PELA ANIF As propostas antes preconizadas vão implicar a criação de novos diplomas e a alterações ao nível dos

vários que antes foram analisados, tendo o Relatório avançado com um conjunto de propostas legislativas. Criação de novos diplomas − Criação de perfil funcional de competências da nova estrutura do comando único, ao nível Municipal,

Distrital e Nacional, estatuto e respectivo ingresso, constituindo-se o alicerce de um Corpo Especial que importa criar.

Alterações legislativas mais significativas1 − Decreto-Lei N.º 327/80, DE 20AGO, publicado no DR N.º 196, I, de 26 de Agosto de 1980, e ratificado

pelo Decreto-Lei N.º 10/81, de 10JUL, publicado no DR N.º 156, I, de 10 de Julho de 1981. Este diploma que providencia quanto à prevenção e detecção dos incêndios florestais, face à nova metodologia que se propõe neste âmbito, carece de ser revisto.

− Decreto Regulamentar N.º 41/97, de 07OUT, publicado no DR N.º 232,1-B, de 7 de Outubro de 1997. Este diploma que estabelece o regime jurídico da tipificação dos Corpos de Bombeiros, face à proposta para a criação de uma rede nacional de Grupos de Intervenção Permanente (GIPE) a instalar nos Corpos de Bombeiros associativos e municipais voluntários, terá de ser revisto.

− Decreto-Lei N.º 295/2000, de 17NOV, publicado no DR N.º 266, I-A, de 17 de Novembro de 2000, com as alterações previstas no Decreto-Lei N.º 209/2001, de 28 JUL, publicado no DR N º 174, I-A, de 28 de Julho de 2001. Este diploma que aprova o Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, face às alterações antes preconizadas, nomeadamente ao nível do perfil de competências dos Comandantes Operacionais, da qualificação dos restantes Quadros e Chefias, e, ao nível do ingresso e formas de acesso aos quadros de pessoal.

− Decreto-Lei N.º 297/2000, de 17NOV, publicado no DR N.º 266, I-A, de 17 de Novembro de 2000, com as alterações previstas no Decreto-Lei N.º 209/2001, de 28 JUL, publicado no DR N º 174, I-A, de 28 de Julho de

1 Todos os diplomas que remetem ou são remetidos para os que, aqui, se propõe alterar terão, naturalmente, de ser alterados na parte correspondente.