O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE AGOSTO DE 2006 __________________________________________________________________________________________________

23

2001. Este diploma, que procede à revisão dos benefícios consagrados no Estatuto Social do Bombeiro, terá de ser revisto no que diz respeito à obrigatoriedade da formação dos quadros que beneficiam deste estatuto, bem como da obrigatoriedade da sua comparência nos exercícios e treinos operacionais e prestação de serviço efectivo nos Corpos de Bombeiros.

− Portaria N.º 449/2001, de 05MAI, publicado no DR N.º 104, I-B, de 5 de Maio de 2001. Esta portaria que define o Sistema de Socorro e Luta contra incêndios (SSLI), terá de ser substancialmente alterada face aos novos conceitos que aqui são introduzidos ao nível Municipal e Distrital e Nacional.

− Decreto-Lei N.º 49/2003, de 25MAR, publicada no DR N.º 71, I-A, de 25 de Março de 2003, com as alterações preconizadas no Decreto-Lei 97/2005, de 16 de Junho, publicada no DR N.º 114, I-A, de 16 de Junho de 2005. Este diploma que cria a Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiro e Protecção Civil (SNBPC), tem de ser revisto face às alterações do quadro de competências dos actuais CNOS, CDOS, Comandante Operacional Nacional e Comandantes Operacionais Distritais. Ao ser introduzido o conceito de Comandante Municipal, este deve também figurar nesta alteração legislativa.

− Decreto-Lei N.º 80/2004, de 10ABR, publicado no DR N.º 85, I-A, de 10 de Abril de 2004. Este diploma que cria a Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), face ao novo conceito que é introduzido no âmbito da prevenção e protecção da floresta e à criação de uma estrutura permanente, que lhe dá corpo, que na sua componente técnica estará na dependência daquela Direcção-Geral, terá de ser alterado.

− Decreto-Lei N.º 94/2004, de 22ABR, publicado no DR N.º 95, I-A, de 22 de Abril de 2004. Este diploma que altera o Decreto-Lei N.º 179/99, de 21MAI, que cria equipas de sapadores florestais e regulamenta a sua actividade, face às novas competências propostas para estas equipas, nomeadamente a sua disponibilidade nos períodos de maior risco de incêndio em prol de um dispositivo de vigilância e 1ª intervenção de cariz Municipal.

− Decreto-Lei N.º 156/2004, de 30JUN, publicado pelo DR N.º 152, I-A, de 30 de Junho de 2004. Este Diploma que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios, face às medidas preconizadas para o nível Nacional e Municipal, deverá ser revisto.

− Decreto Regulamentar N.º 5/2004, de 21ABR, publicado no DR N.º 94, I-B, de 21 de Abril de 2004. Este cria a Agência para a Prevenção dos Incêndios Florestais (APIF), contudo, face ao novo enquadramento que se dá as suas atribuições em prol de outras estruturas, pode ser revogado.

− Resolução Conselho Ministros N.º 88-A/2005 de 11 de Maio de 2005. Este normativo que cria a Autoridade Nacional para os Incêndios Florestais de 2005, considera-se revogado em 31Out05, final do período de vigência desta Autoridade.

− Lei N.º 113/91, de 29AGO, publicado no DR N.º 198, 1-A, de 29 de Agosto de 1991. Este diploma que define a Lei de Bases da Protecção Civil, face às alterações que se propõe nesta matéria, deverá ser alvo de revisão.

− Decreto-Lei N.º 222/93, de 18JUN, publicado no DR N.º 141, I-A, de 18 de Junho de 1993. Este diploma define a constituição, composição, competência e funcionamento de centros operacionais de emergência de protecção civil a nível nacional, regional, distrital e municipal. Face às alterações antes propostas nesta matéria o mesmo terá de ser revisto.

− Decreto Regulamentar N.º 18/93, de 28JUN, publicado no DR N.º 149, I-B, de 28 de Junho de 1993. Este diploma que regula o exercício de funções de protecção civil pelas Forças Armadas deverá ser alvo de revisão, face às novas competências que estas vêm assumindo nos últimos anos e que no futuro poderão ser ampliadas.

CONSTRANGIMENTOS DAS ENTIDADES CONSTITUINTES DA ANIF O tratamento dado por cada uma das entidades a este relatório, do ponto de vista do seu funcionamento,

dos recursos afectos e das acções desenvolvidas, foi desigual, sendo, por isso, desigual o nível de propostas que apresentaram para ultrapassar os constrangimentos que sentiram no desempenho das suas funções.