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II SÉRIE-C — NÚMERO 65 __________________________________________________________________________________________________

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5. Autorização para a realização de despesa para a aquisição e locação de meios aéreos próprios destinados à prevenção e combate de incêndios florestais, e a aquisição de prestações de serviços aéreos para os mesmos fins, visa dotar o sistema de protecção civil de meios aéreos próprios para que este possa fazer face aos incêndios florestais e promover acções e operações noutros domínios, na sequência de recomendações da Comissão Especial para o Estudo de Meios Aéreos de Combate aos Incêndios Florestais. A Resolução do Conselho de Ministros vem, assim, autorizar a realização de despesa, mediante concurso público, destinada à aquisição ou locação operacional ou financeira, de um conjunto de 4 aviões pesados, 6 helicópteros médios e 4 helicópteros ligeiros de prevenção e combate a incêndios florestais, até ao limite de 178 Milhões de Euros.

É ainda autorizada a aquisição de uma prestação de serviços de serviços aéreos de uma conjunto de 16 helicópteros ligeiros, 4 helicópteros médios e 14 aviões médios e ligeiros, e que essa prestação de serviços tenha uma duração máxima de 5 anos, com um custo global de 18 Milhões de Euros. Refira-se que, segundo a classificação adoptada pela Comissão, os aviões pesados são aqueles que transportam acima de 5000 litros de água, os helicópteros médios são aqueles que transportam entre 6 a 18 pessoas e entre 1500 a 3000 litros de água, e os helicópteros ligeiros são aqueles que transportam até 5 pessoas e entre 500 a 1500 litros de água.

Autorizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2005, de 22 de Novembro 6. Definição do regime contra-ordenacional aplicável no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta

Contra Incêndios e revisão das medidas e acções a desenvolver no âmbito da Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, revogando o Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho, onde se clarificam os conceitos no âmbito da defesa da floresta contra incêndios e se preconizam a necessidade e observância efectiva de um planeamento em quatro níveis (nacional, regional, municipal e intermunicipal e local), a introdução de redes de gestão de combustível, com definição de delimitação de responsabilidade das várias entidades, a definição de um quadro jurídico que permita a célere intervenção, por declaração de utilidade pública, em redes primárias de faixas de gestão de combustível, a aposta na sensibilização e educação, com a divulgação coordenada de campanhas, a agilização da fiscalização do cumprimento destas medidas propostas no diploma, a consagração de formas de intervenção substitutiva dos particulares e do Estado em caso de incumprimento e o agravamento do valor das coimas, que pode chegar, em alguns casos, a 40%.

Foi publicada a Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, que autoriza o Governo a legislar sobre o regime das infracções das normas estabelecidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios. Foi publicado o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Julho, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios. Foi revogado o Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho.

7. Alteração do regime das equipas de sapadores florestais que introduz um novo modelo de atribuição

dos apoios do Estado ao funcionamento das equipas de sapadores florestais, baseado numa clarificação e distinção clara das suas funções de serviço público e de serviço às suas entidades patronais e um horizonte de estabilidade sujeito a uma permanente avaliação. A atribuição dos apoios é agora concedida por 6 meses, no valor de 35.000€ anuais por equipa de sapadores florestais, em prestação de serviço público.

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 38/2006, de 20 de Fevereiro, que introduz a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de Maio, que estabelece as regras e procedimentos a observar na criação e reconhecimento de equipas de sapadores florestais e regulamenta os apoios à sua actividade.

8. Alteração à Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, na

sequência da integração da Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais na Direcção-Geral dos Recursos Florestais, que passa a incluir na sua missão a prevenção estrutural, actuando de forma concertada no planeamento e procura de estratégias conjuntas no domínio da defesa da floresta contra incêndios. Com esta medida pretende-se potenciar uma melhor afectação de recursos, evitando duplicação de funções e permitindo um planeamento e gestão integrados com outras unidades orgânicas.

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 68/2006, de 23 de Março. 9. Reestruturação da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, que vê reforçada a sua missão e as suas

competências com integração da missão e das atribuições, do pessoal e dos bens, dos direitos e das obrigações da APIF. No quadro desta orgânica e no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, cabe à DGRF a coordenação das acções de prevenção estrutural, nas vertentes da sensibilização, de planeamento, da organização do território florestal, da silvicultura, da infra-estruturação, da reabilitação e da recuperação. É igualmente criado, na DGRF, o conselho de representantes de defesa da floresta contra incêndios, com carácter consultivo e composição multidisciplinar. Foi alterada a estrutura dirigente, com a criação de um cargo de Subdirector-geral para a Defesa da Floresta Contra Incêndios e a estrutura nuclear dos serviços centrais, com a criação de uma nova direcção de serviços.

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 69/2006, de 23 de Março.