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5 DE AGOSTO DE 2006 __________________________________________________________________________________________________

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10. Alteração do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, definição do conceito de prédio rústico com áreas florestais em abandono e redução da taxa do IVA para serviços necessários à gestão da floresta e à prevenção de incêndios. É dada nova redacção ao art.º 112 º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro; no qual os municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal, podem majorar até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a € 20 por cada prédio abrangido.

Para aplicação dessas coimas são considerados prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono, aqueles que integrem terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração, e em que se verifiquem, cumulativamente, não estarem incluídos em ZIF, a sua exploração não estar submetida a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos da legislação aplicável e não terem sido neles praticadas as operações de silvicultura preventiva mínimas.

É alterada a Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passando a Prestação de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos, realizadas em explorações agrícolas e silvícolas a beneficiar de IVA à taxa reduzida de 5%

Foi publicada a Lei n.º 21/2006, de 23 de Junho. 11. Adopção das orientações estratégicas para a recuperação das áreas ardidas, que visam a criação de

florestas e paisagens rurais mais resistentes e resilientes à passagem do fogo e assim diminuir fortemente o risco de repetição do fogo nas regiões abrangidas. Foram definidas três linhas de intervenção: i) a identificação de novos modelos de organização territorial e de gestão, condicionando a expansão e a redução das áreas arborizadas e a alteração da composição da floresta, num quadro de racionalidade ecológica e económica; ii) a selecção dos modelos gerais de silvicultura mais adequados, recorrendo a um conjunto de espécies de utilização prioritária; e iii) um novo modelo de infraestruturação dos espaços florestais, com a concepção, planeamento e execução de redes regionais de defesa da floresta, que compartimentam os espaços florestais, garantem a gestão estratégica dos combustíveis e integram as principais vertentes da defesa da floresta contra incêndios. Estas orientações incluem ainda a definição das redes regionais de defesa da floresta e de um estudo prévio para a delimitação de zonas de intervenção florestal (ZIF).

Adoptadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2006, de 18 de Janeiro. 12. Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios onde se enuncia a estratégia e determina os

objectivos, as prioridades e as intervenções a desenvolver para atingir as metas definidas no quadro temporal de 2006-2012. No âmbito deste plano o Governo remete a responsabilidade das acções de prevenção à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, a vigilância, detecção e fiscalização à Guarda Nacional Republicana e o combate ao Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.

Aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 2006 e publicado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de Maio.

13. Planos Regionais de Ordenamento Florestal dos quais foram aprovados os planos regionais de Pinhal

Interior Norte, Beira Interior Norte, Beira Interior Sul, Centro Litoral, Dão/Lafões, e Pinhal Interior Sul. Aprovados em Conselho de Ministros de 1 de Julho. Publicados os Decreto Regulamentar n.º 7/2006, de 18

de Julho que aprova o PROF do Dão/Lafões; Decreto Regulamentar n.º 8/2006, de 19 de Julho que aprova o PROF da Pinhal Interior Norte; Decreto Regulamentar n.º 9/2006, de 19 de Julho que aprova o PROF do Pinhal Interior Sul; Decreto Regulamentar n.º 10/2006, de 20 de Julho que aprova o PROF da Beira Interior Sul; Decreto Regulamentar n.º 11/2006, de 21 de Julho que aprova o PROF do Centro Litoral, Decreto Regulamentar n.º 12/2006, de 24 de Julho que aprova o PROF da Beira Interior Norte.

14. Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC), que define as linhas

orientadoras para a execução, manutenção e exploração de informação cadastral com o objectivo da criação de informação predial única. No âmbito do SINERGIC é criado um sub-projecto denominado “Cadastro das Áreas Florestais”, que visa assegurar no prazo de três anos a cobertura das áreas públicas comunitárias e as áreas integradas em ZIF.

Aprovado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2006, de 4 de Maio.