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17 | II Série C - Número: 023 | 20 de Janeiro de 2007


Desapareceu a figura do «chefe de família», o governo doméstico deixou de pertencer, por direito próprio, à mulher. Deixou de haver poder marital: ambos dirigem a vida comum e cada qual dirige a sua.
Os cônjuges decidem em comum qual a residência do casal. Marido e mulher podem acrescentar ao seu nome, no momento do casamento, até dois apelidos do outro. A mulher deixou de precisar de autorização do marido para ser comerciante.
Cada cônjuge pode exercer qualquer profissão ou actividade sem o consentimento do outro. Cada qual pode ter as suas contas bancárias.
E foi também, a partir de 1978, que foram introduzidas importantes alterações ao Código Civil, estabelecendo, designadamente:

— O princípio da igualdade de direitos e deveres dos dois cônjuges perante os filhos, na assistência, na alimentação, no vestuário, na educação, etc.
— O princípio da não discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, mesmo quando os pais não forem legalmente casados.

2 — A filiação

A regra geral é que toda a criança nascida deve ser registada no prazo de 20 dias, na conservatória do registo civil do local onde nasceu ou da área de residência da mãe. Nesse registo deverão constar os nomes da mãe e do pai.
Se no registo de nascimento não foi indicado o nome da mãe, e esta vier a fazê-lo mais tarde, está encontrada a mãe.
Se a mãe não se declarar e alguém o fizer até um ano depois do nascimento a mãe está encontrada. Se este prazo for excedido, a declaração já não é suficiente e é iniciada uma averiguação oficiosa da maternidade, por parte do tribunal.
Se a pessoa encontrada confirmar a maternidade, o assunto está resolvido. Se não continuar, mas o tribunal entender haver suficientes provas de maternidade, entra-se na fase de acção judicial de investigação de maternidade, promovida em nome do filho. Podem promover-se testes sanguíneos e de ADN.
A lei estabelece como prazo para o decurso desta acção: até dois anos após a menoridade do filho em causa.
Ainda existem hoje muitas pessoas em Portugal registadas com mãe desconhecida, mas pai conhecido.
Isto porque, à luz da lei anterior, se a mãe era casada, mas o pai não era o marido, se ela se declarasse como mãe, a lei conferia automaticamente a paternidade ao marido oficial.
Nos casamentos oficiais a paternidade é presumida ser do marido. Mas se este não for o pai de facto, a lei permite que a mulher casada declare outro homem como o pai da criança.
Se, apesar de tudo, o marido não pai, for declarado pai, pode meter uma acção judicial de impugnação de paternidade.
Nos casos de filhos de casais não casados oficialmente, uniões de facto, a paternidade exerce-se através da perfilhação, em que o pai se declara voluntariamente como tal.
Se uma criança for registada apenas com o nome da mãe, o processo corre identicamente ao atrás apontado, mas desta vez para apurar quem é de facto o pai.

3 — O estabelecimento do direito de custódia

O poder paternal é exercido até à maioridade (18 anos) ou à emancipação, que só é concedida para efeitos de casamento.
Os filhos menores não podem sair de casa, nem ser expulsos pelos pais.
Até aos 16 anos os pais podem decidir sobre a orientação religiosa das crianças.
Se os pais estão casados entre si o poder paternal exerce-se em total igualdade e de comum acordo. Se não houver acordo, o tribunal decidirá sempre de acordo com o que for julgado do interesse da criança.
Se um dos pais morreu, ou está impedido, o outro exercerá sozinho o poder paternal.
Se há divórcio ou separação de bens e pessoas, é obrigatória a definição de qual dos pais fica com a guarda dos filhos. Há várias situações:

a) Os pais acordam a guarda conjunta das crianças, garantindo condições de vida idênticas às existentes no casamento; b) Se a separação é por mútuo consentimento, o tribunal limita-se a apreciar a situação; c) Se a separação é litigiosa, a guarda conjunta tem que decidir sobre se essa guarda conjunta é do interesse do menor, podendo recusá-la e encarregar um dos progenitores de exercer o poder paternal; d) Se os pais não estão de acordo de todo, cabe ao tribunal decidir que fica com a guarda do menor, se um dos progenitores, ou uma terceira pessoa ou instituição; e) Estas decisões podem sempre vir a ser alteradas pelo tribunal;