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106 | - Número: 016 | 5 de Março de 2009

Aprova as instruções de preenchimento da declaração modelo n.º 25 criada pela Portaria n.º 13/2008, de 04 de Janeiro, a utilizar pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime consagrado no Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Estatuto do Mecenato Científico.
Portaria n.º 1474/2008, de 18 de Dezembro (Revoga as instruções de preenchimento anteriores, aprovadas pela Portaria n.º 13/2008, de 4 de Janeiro) Alteração do nº 3 do artigo 98º do Código do IRC, de modo a que o valor dos pagamentos por conta a deduzir ao pagamento especial por conta seja obrigatoriamente o valor calculado de acordo com o artigo 97º.
Sendo, por exemplo, de um valor superior, resulta a diminuição do PEC em contrapartida do aumento do pagamento por conta, o que abre uma porta ao planeamento fiscal abusivo e se traduz num entorse ao regime. Aditado o nº 7 do artigo 80º do Código do IRC, que adopta medidas de modo a que a implementação de uma taxa de IRC mais baixa para matérias colectáveis inferiores a 12 500 € não possa ser indutora de operações de cisão ou de reorganização de empresas ou de formação de novas empresas através da transferência de património afecto ao exercício de uma actividade empresarial ou profissional de uma pessoa singular.
Introdução, no artigo 114º do Código do IRC de uma norma (nº 4) que prevê que o prazo de caducidade seja alargado de modo a garantir-se um prazo razoável – 1 ano – para ser exercido o direito de controlo sobre a autoliquidação nos casos em que, nos termos do nº 3 do mesmo artigo (também novo), a data para entrega da declaração de substituição comece a contar-se a partir da data do documento ou da sentença superveniente.
Introdução de uma alteração ao art.º 63.º- A, da LGT, no sentido de sujeitar as instituições de crédito e sociedades financeiras a mecanismos de informação automática relativamente à abertura ou manutenção de contas por contribuintes que se encontrem inseridos :na “lista dos devedores” e em sectores de risco;(Nos termos a definir por Portaria) Introdução de alterações às regras do acesso a informação e documentos bancários (art.º 63.º-B da LGT), no sentido de passar a permitir o acesso, sem dependência de consentimento do contribuinte, quando exista uma divergência, não justificada, de pelo menos 1/3, entre os acréscimos patrimoniais ou consumo e o rendimento declarado, bem como quando nos casos em que os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente, para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam demonstrar as manifestações de riqueza evidenciadas pelo sujeito passivo.
Lei n.º 64 – A/2008, de 31 de Dezembro

É aditado ao art.º 89.º-A da LGT, “Manifestações de Fortuna”, o n.º 11, estabelecendo que a avaliação indirecta com fundamento nos acréscimos patrimoniais deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias.