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51 | - Número: 016 | 5 de Março de 2009

• A dupla relevação fiscal dos prejuízos dos ACE detidos pelos Bancos, pela via da sua integração no resultado fiscal das entidades participantes e das provisões para desvalorização de participações; • O facto do mecanismo para evitar a dupla tributação económica (vd. art.º 46º do CIRC), baseando-se na dedução da totalidade ou parte dos rendimentos englobados e não no imposto pago, originar a exclusão da tributação de rendimentos que não tiveram qualquer tributação na origem ou tiveram tributação reduzida e a exclusão de rendimentos contabilísticos que na maioria dos casos são inferiores aos rendimentos tributáveis; • O desajustamento entre o disposto no nº 6 do art.º 60º do CIRC e o previsto no art.º 85º do mesmo Código, que permite um tratamento mais favorável dos rendimentos provenientes de paraísos fiscais; • A inexistência de quaisquer limitações quantitativas para as isenções auferidas pela cessação das funções dos gestores e para o facto das mesmas não constarem das declarações modelo 10, impossibilitando assim, os adequados controlos sobre a sua legalidade.

Foi detectada uma situação de incorrecção traduzida na dedução de 2,57 M€ de prejuízos em excesso, tendo-se verificado também algumas situações de incumprimento ao nível declarativo, mas sem impacto directo na tributação.

2.3.1.7 Auditoria ao sistema de controlo das remunerações auferidas após a cessação de mandato social A realização desta acção assentou em pressupostos de risco de incumprimento tributário associado às especificidades de determinados tipos de rendimentos, sobretudo remunerações de natureza acessória e indemnizações, susceptíveis de serem auferidos por membros de órgãos sociais de pessoas colectivas e entidades equiparadas, em particular, quando materializados após a cessação de funções inerentes ao mandato social.
Para esta acção, que incidiu no quadriénio de 2004-2007, elegeram-se como principais objectivos: • Avaliar a actuação da IT no âmbito do controlo da tributação das remunerações auferidas por membros de órgãos sociais após a respectiva cessação de funções, tendo em conta, nomeadamente, o planeamento de actividades e avaliação de resultados, os critérios de selecção de sujeitos passivos a fiscalizar, a abrangência do controlo e resultados obtidos e as boas práticas e constrangimentos; • Identificar as principais áreas e situações de risco de incumprimento tributário, considerando, designadamente, a tributação de remunerações de natureza acessória e de indemnizações resultantes da cessação de funções inerentes ao mandato social, a especificidade da determinação dos rendimentos sujeitos a tributação e as obrigações de retenção de imposto, declarativas e de registo que impendem sobre as entidades devedoras dos rendimentos;