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105 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

116
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente da
Câmara Municipal da Moita
Presidente do
Conselho de Administração do Hospital (…)
Presidente do
Conselho Directivo do Instituto Português do Sangue
Desfavorável à pretensão da
requerente
Favorável à
pretensão da
requerente
Favorável à
pretensão do
queixoso
Favorável à pretensão do queixoso
Parcialmente favorável à
pretensão da requerente
A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respeitantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos.
Na situação presente, a requerente apenas refere que a informação em causa se destina à regularização de determinado seguro.
Nos termos em que se encontra exposto, o caso em apreço não cai dentro da previsão da lei e da doutrina anteriormente expostas.
(aprovado com uma declaração de voto)
O documento solicitado, tendo em conta o respectivo teor (protocolo que define determinadas funções do IFAP, a delegação de competências nas DRAP e a articulação entre as partes no que respeita à gestão de projectos de investimento beneficiários de fundos públicos), constitui um documento administrativo, sujeito ao regime de acesso livre e generalizado.
Trata-se de uma pretensão de acesso a documentos administrativos integralmente acessíveis.
Integram os processos de obras, por via de regra, documentos administrativos de carácter não nominativo, estando sujeitos ao regime de livre acesso constante do referido artigo 5º da LADA: a eles pode aceder qualquer pessoa, sem necessidade de justificar por que motivo pretende ter acesso à informação.
O requerente é o titular e proprietário da informação de saúde solicitada, pelo que tem direito de aceder a toda a informação que lhe diga respeito.
Há, nesta queixa, aspectos relativamente aos quais esta Comissão não tem de tomar conhecimento, porquanto não recaem no âmbito das suas competências, elencadas no nº 1 do artigo 27º da LADA.
Pelo que concerne ao acesso, considera a CADA que a requerente tem o direito de aceder aos documentos produzidos há mais de um ano.
Parecer desfavorável ao acesso
(2)
Facultado o acesso
(4)
Facultado parcialmente o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)