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107 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

118
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Director do Instituto dos Museus e da Conservação (IMC)
Presidente da Câmara Municipal da Nazaré
Presidente do
Conselho de Deontologia de Coimbra da Ordem dos Advogados
Presidente do
Conselho de
Administração do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa
Presidente da
Junta de Freguesia de Montelavar
Favorável à
pretensão do requerente, no
pressuposto de que a documentação existe
Favorável à
pretensão do
queixoso
Favorável à pretensão do queixoso
Favorável à
pretensão do queixoso
Favorável à
pretensão do
queixoso
Favorável à pretensão da
requerente
O requerente tem o direito de aceder a toda a documentação existente e por si solicitada.
Os documentos que eventualmente contenham a informação cujo acesso foi solicitado não revestem, atenta a sua natureza, carácter nominativo, tratando-se de documentos administrativos de acesso livre e generalizado. Se aquela informação não existir, ou não se encontrar em suporte documental, deverá a entidade requerida informar o requerente desse facto.
Desconhece-se o teor do documento administrativo (defesa apresentada por advogada em processo de averiguações arquivado) cujo acesso é requerido.
No entanto, ainda que do mesmo conste informação reservada, o queixoso, que apresentou participação contra a advogada, pretendendo recorrer da decisão da OA de arquivamento do processo de averiguações em causa, tem interesse directo, pessoal e legítimo no acesso ao documento requerido.
A informação solicitada não reveste natureza nominativa, pelo que os documentos que a contenham são documentos administrativos de acesso livre e generalizado, ao qual todos podem aceder sem necessidade de justificar ou fundamentar o pedido. Contudo sempre teria o requerente direito de a ela aceder, uma vez que a informação lhe diz directamente respeito.
Um processo de selecção de pessoal integra, por norma, documentos administrativos não nominativos, pelo que o seu acesso não sofre, por regra, restrições. Mesmo que assim não fosse, sempre o requerente teria direito a aceder-lhe, por demonstrar possuir um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso, nomeadamente, na qualidade de candidato ou opositor.
A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições gerais (ou particulares) prevejam a obrigação de, por sua morte, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respeitantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos.
Facultado o acesso
(4)
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