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111 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

122
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Director Geral da Agência Portuguesa do Ambiente
Favorável à
pretensão da requerente
Favorável à pretensão da requerente
Favorável à
pretensão do queixoso sob
certas condições
Favorável à pretensão da requerente
A declaração a que a interessada pretende aceder não integra informação nominativa, estando sujeita ao regime de livre acesso.
Vale por dizer: pode ser acedida por qualquer pessoa, sem necessidade de justificar por que motivo pretende ter acesso à informação, aqui se incluindo, como é o caso, o titular da informação.
Todavia, ainda que se tratasse de uma pretensão de acesso a elementos eventualmente nominativos - v.g., relativos a remunerações se, por exemplo, aí se incluírem menções a descontos por via de decisão judicial ou a solicitação do trabalhador - seria, prima facie, sempre acessível pelo próprio.
Os documentos que contenham a informação pretendida, referente à inscrição dos alunos, ou desde quando não estão inscritos, não são documentos nominativos. Apesar de se reportar a pessoas perfeitamente identificadas, não pressupõe a formulação de qualquer apreciação ou juízo de valor acerca das mesmas nem se encontra abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.
Vigoram, nestes casos, princípios constitucionais como o da igualdade de oportunidades de acesso e de frequência, da democratização do ensino e da sua tendencial gratuitidade, necessariamente articuláveis com os princípios da publicidade e da transparência das actividades escolares. Não é indicado qualquer motivo susceptível de excluir o acesso integral à documentação solicitada.
Não tendo sido patenteado pela entidade requerida o exercício de tal salvaguarda por banda do(s) interessado(s), poder-se-ia singelamente concluir pelo acesso livre e irrestrito de tais matérias, por não se tratar de informação sujeita a restrição de acesso.
Todavia, não pode a entidade requerida dispensarse de avaliar se se trata de informação sujeita a restrição de acesso por eventualmente conter segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa e, caso assim o entenda, não a facultar, fundamentando a denegação.
O interesse directo, pessoal e legítimo verifica-se nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem as informações de saúde a aceder, necessitam de as conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses próprios.
Facultado o acesso
(4)
Não foi comunicada a decisão da Administração
(6)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)