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119 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

130
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Director Regional do Património da Região Autónoma da Madeira
Presidente da Câmara Municipal do Crato
Presidente dos Serviços Municipalizados da Nazaré
Directora do Centro Local de Lisboa Oriental (Autoridade para as Condições de Trabalho)
Favorável à pretensão da queixosa
Favorável à
pretensão do requerente, sob certa condição
Favorável à
pretensão do
requerente
Favorável à
pretensão dos queixosos
Favorável à pretensão do queixoso
Favorável à
pretensão da
queixosa
Deve ser facultado o acesso, por certidão, aos documentos requeridos.
Os regulamentos das instituições de saúde, tendo presente valores de autonomia e de privacidade, conferem ao doente (excepto quando a situação clínica não lho permitir) a decisão sobre a visita ou acompanhamento, considerando-se acompanhante familiar a pessoa pertencente ou não à família do doente, por princípio escolhida sempre pelo próprio.
Deve a entidade requerida facultar ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP a informação solicitada.
Por regra, os documentos solicitados e os que contenham as informações requeridas não contêm informação nominativa. Assim, consubstanciam, em princípio, documentos administrativos de acesso livre e generalizado, aos quais todos podem aceder sem necessidade de justificar ou fundamentar o pedido.
Deve a entidade requerida facultar o acesso à informação requerida.
O documento solicitado (processo respeitante a acção inspectiva relacionada com a verificação de condições higiéno-sanitários de um estabelecimento) constitui, todo ele, um documento administrativo, sujeito ao regime de acesso livre e generalizado.
À requerente não pode ser exigido que identifique os documentos constantes do processo que pretende consultar.
Facultado o acesso
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Facultado o acesso
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