O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

121 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

132
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Secretário de
Estado Adjunto das Obras Públicas e Comunicações
Favorável à pretensão do requerente
Favorável à
pretensão do
queixoso, sob certas condições
Favorável à
pretensão da
requerente
Favorável à pretensão da requerente
Favorável à pretensão da
requerente
Os documentos ora solicitados não são nominativos, devendo ser facultados, sem quaisquer restrições, a qualquer pessoa que os requeira. O facto de o requerente indicar a finalidade do pedido, traduzida em agilizar a possibilidade de oferta de bens e serviços comerciais de uma dada empresa, em nada altera a qualificação de tais documentos, manifestamente não nominativos, conforme já deliberado por esta Comissão em anterior situação similar. O acesso aos documentos deve permitir conhecer, ao menos, o modo como o Estado e a Lusoponte, nas sucessivas negociações tidas e acordos celebrados, determinaram o valor da isenção de pagamento de portagens e a forma encontrada para proceder à respectiva compensação.
Deve o SEAOPC facultar o acesso aos documentos de que conste a informação antes referida, caso os possua.
No que respeita aos volumes de tráfego, não possuindo informações mais detalhadas do que aquelas que já facultou, deve o SEAOPC informar o requerente desse facto. Se souber qual a entidade que as possui deve remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente.
A subscrição, pelo segurado, de apólice cujas condições prevejam a obrigação de, por sua morte ou doença, serem apresentados à seguradora certos documentos nominativos a ele respeitantes, equivale a autorização escrita para a seguradora ter acesso a tais documentos.
A documentação de saúde cujo acesso é solicitado é necessária para instruir o processo de interdição.
A CADA, recentemente chamada a pronunciarse num caso análogo, deliberou que a presente situação se insere na previsão da doutrina exposta, pelo que assiste à requerente, para efeito do pretendido acesso documental, o interesse directo, pessoal e legítimo exigido, sendo por isso de emitir parecer favorável ao acesso.
A requerente possui um interesse directo, pessoal e legítimo para acesso à informação pretendida.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)