O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

125 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

136
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Instituto de Seguros de Portugal
Caixa de Previdência do Pessoal dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia
Presidente do
Conselho Executivo da Escola EB 2/3 de Martim de Freitas, Coimbra
Directora da
Turma do 9º
Ano da Escolaridade, Turma I, da Escola EB, 2/3 de Martim de Freitas
Favorável à pretensão do
queixoso
Favorável à
pretensão do
requerente
Favorável à
pretensão da requerente
Favorável à
pretensão do queixoso
Favorável à
pretensão do queixoso
Desfavorável à pretensão da requerente
Os documentos dos quais consta a informação requerida são documentos administrativos, sujeitos ao regime de acesso livre e generalizado.
O requerente possui um interesse directo, pessoal e legítimo para acesso à totalidade dos documentos referentes à assistência prestada pelo Hospital Central do Funchal.
O interesse directo, pessoal e legítimo verificase nas situações em que familiares próximos de pessoa falecida, a quem se referem as informações de saúde a aceder, necessitam de as conhecer e utilizar para fazer valer direitos e interesses próprios.
Os documentos requeridos são não nominativos, sujeitos ao regime de acesso livre e generalizado.
No que respeita a programas de intercâmbio escolar ou realização de visitas de estudo e de viagens de finalistas, organizados no âmbito dos estabelecimentos de ensino e sob a sua responsabilidade, ainda que a participação dos alunos menores esteja sujeita a prévia autorização escrita dos encarregados de educação, o acesso ao específico programa da viagem e à declaração de autorização do encarregado de educação não constituem informações de carácter reservado, incluídas na esfera intocável de privacidade.
O Director de Turma não é a entidade competente para o fornecimento da informação solicitada.
Ainda que ao Director de Turma caiba assegurar, em primeira linha, a articulação entre a escola e as famílias, a “atribuição expressa de funções” cometidas à docente ora requerida não comporta a decisão sobre a eventual restrição de acesso.
A decisão compete ao Director Executivo da escola, na qualidade de seu dirigente máximo.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Não foi facultado o acesso
(5)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Parecer desfavorável ao acesso
(2)