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129 | - Número: 027 | 26 de Maio de 2009

140
Requerente,
queixoso
ou entidade
consulente
Descritores
Nº e data
do Parecer
Assunto do pedido
apresentado
à CADA
Decisão final
da Adm.
Púb.
(artº 15, nº 5)
Síntese do Parecer emitido
Sentido
do Parecer
emitido
Entidade
requerida
Presidente do Júri do Concurso interno de ingresso para admissão a estágio para Inspector de Carreira de Inspecção Superior da Inspecção Geral da Defesa Nacional - IGNDE
Presidente do Instituto de
Conservação da Natureza e da Biodiversidade, (INCB)
A CADA manteve o Parecer nº 172/2008
Favorável à
pretensão da queixosa
Favorável ao acesso Favorável à
pretensão do
requerente
Não se inclui nas competências desta Comissão apreciar a legalidade dos actos praticados por órgãos ou entidades sujeitos à disciplina da LADA.
Não compete à CADA substituir-se ao requerente na formulação de um novo pedido de acesso, requerendo a emissão de fotocópias simples.
Fazer depender um actual pedido de acesso, relativo a fotocópias simples, da liquidação do débito devido pelas fotocópias autenticadas, seria um comportamento que não encontra suporte na LADA.
Os documentos contendo a informação requerida são assim de acesso livre (cfr. artigo 6º, nº 1 da LAIA), devendo o mesmo processar-se na forma solicitada pela requerente.
A entidade consulente deve facultar as fotocópias autenticadas das avaliações dos formandos.

Os documentos requeridos são documentos administrativos não nominativos, de acesso livre e generalizado.
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
Facultado o acesso
(4)
A entidade consulente informou que os documentos se inserem em p r o c e d i mento em curso, pelo que o acesso ficaria diferido até à conclusão desse procedimento
(4)